
LEI N. 12
O Barão do Guajará presidente, da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam dispensados da condição de idade para se
matricularem na Escola Normal, os seguintes aspirantes: Jacelym de
Souza, Antonio Queiroz dos Santos Filho, Eduardo Bresser da Silveira,
Pedro Eustachio Aprigio de Mouna, Carlos Corróa Vasques, Francisco
Augusto da Costa Braga, João Baptista do Brito.
Art. 2.º - Fica egualmente concedida dispensa de edado ao
professor adjunto da Escola Normal, Antonio Victor de Macedo, para
obter e gozar a carta de professor normalista, logo que tenha concluido
os respectivos exames.
Art. 3.º - Os favorecidos pelo art. 1.° da presente lei
poderão se matricular na dita Escola, até o dia 15 da
Março do corrente anno.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos seis de Março do mil oitocentos e oitenta o quatro.
(L. S )
BARÃO DE GUAJARA'.
Carta de lei pela qual v. exc. manda, executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar
dispensando da condição da idade, para se matricularem na Escola
Normal, os aspirantes Jocehym de Souza e outras, como acima, se
declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.