LEI N. 12

O Barão do Guajará presidente, da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Ficam dispensados da condição de idade para se matricularem na Escola Normal, os seguintes aspirantes: Jacelym de Souza, Antonio Queiroz dos Santos Filho, Eduardo Bresser da Silveira, Pedro Eustachio Aprigio de Mouna, Carlos Corróa Vasques, Francisco Augusto da Costa Braga, João Baptista do Brito.
Art. 2.º - Fica egualmente concedida dispensa de edado ao professor adjunto da Escola Normal, Antonio Victor de Macedo, para obter e gozar a carta de professor normalista, logo que tenha concluido os respectivos exames.
Art. 3.º - Os favorecidos pelo art. 1.° da presente lei poderão se matricular na dita Escola, até o dia 15 da Março do corrente anno.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos seis de Março do mil oitocentos e oitenta o quatro.

(L. S )

BARÃO DE GUAJARA'.

Carta de lei pela qual v. exc. manda, executar o decreto da  assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar dispensando da condição da idade, para se matricularem na Escola Normal, os aspirantes Jocehym de Souza e outras, como acima, se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.

Daniel Augusto Machado.