LEI N. 14

O Barão de Guajará presidente da provincia do S. Paulo, etc.
Faço a saber a todos os seus habitantes-que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Artigo unico. - Ficam equiparados os vencimentos dos professores das freguezias que fasem parte do municipio da capital, aos da mesma capital.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia á faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze de Março do mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
BARÃO DE GUAJARA.

Carta de lei pela qual v. exc, manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar o equiparar os vencimentos dos professoras das freguezias que fasem parte do municipio da capital, aos da mesma capital, como acima se declara.
Para v. exc. vêr Candido Augusto d'Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.