LEI N. 15 


O Barão de Guajará, presidente da provincia da S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo autorisado a desappropriar, por utilidade publica, tres kilometros em quadra do terrenos nos Campos do Jordão, no logar onde existe a Capella de S. Matheus, ficando esta comprehendida no espaço que fôr desappropriado.
Paragrapho unico. - A desappropriação desse terreno não comprehende as casas nelle edificadas.
Art. 2.º - Feita a demarcação esses terrenos serão divididos em quarteirões e arruados determinando-se os largos e ruas para uso da povoação : os quarteirões serão distribuidos em lotes de vinte e dous metros da frente, no minimo, com sessenta de fundo, ou fundos dos correspondentes, que serão vendidos ás pessoas que n'elles quizerem edificar.
Art. 3.º - O governo cobrará por esses lotes, no maximo, a importancia total das despezas feitas, jà com a desappropriação, demarcação e arrruamento desse terreno já com o melhoramento da estrada que de Pindamonhangaba vae aquelle ponto, reservando uma parte do terreno para logradouro publico.
Art. 4.º - Poderá o governo dispender, desde já, para o effeito dos arts. 1.° e 2.° da presente lei, até a quantia de doze contos de réis (12:000$000), sem prejuizo da verba já votada em lei anterior.
Art. 5.º - Fica o governo igualmente autorisado a despender até a quantia da 8:000$000 com a abertura de uma estrada da Freguezia do Piquete ao logar denominado Buriquy, n'aquellas campos, depois que a provincia estiver de posse dos terrenos que alli gratuitamente offereceram o Major Joaquim Vieira Teixeira Pinto e Francisco de Paula V. de Azevedo.
Art. 6.º - Para as despezas de que falla o art. 4.° poderá o governo fazer as necessarias operações de credito.
Art. 7.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo,aos vinte o dois de Março do mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L.S)
BARÃO DE GUAJARA'.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a desappropriar, por utilidade publica, tres kilometros em quadra do terrenos nos Campos do Jordão, no logar onde existe a Capella de São Matheus, como acima se declara.
Para v. exc. vêr Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte e dois de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.