
LEI N. 21
O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - As cadeiras do bairro do Taboão em
Itú, e da ponta da Praia em Santos ficam consideradas de cidade
a do bairro da Pedreira fica considerada 2.ª da cidade do
Guaratinguetá, onde funccionará.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a tolas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
Dada no palacio do governo da provincia de S, Paulo, aos vinte e seis de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
BARÃO DE GUAJARA'.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
considerando da cidade as cadeiras do bairro do Taboão em
Itú e da ponte da Praia em Santos e segunda de
Guaratinguetá onde funccionará a do bairro da Pedreira,
como acima se declara.
Para v. exc. vêr Cândido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e seis de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.