
LEI N. 24
O Barão de Guajará, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou o eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica revogada a lei n. 87 de 21 de Abril do
1880, na parte relativa a Samuel Severiano de Aguiar e Fernando
Scheleieher, o concedido o privilegio somente ao dr. Martiniano Reis
Brandão, devendo o governo, desde já, celebrar o
contracto para construcção da estrada a qual se refere
aquella lei.
Art. 2.° - O concessionario só poderá transmittir este privilegio á empreza-Ramal Ferreo do Rio Pardo.
Art. 3.º - O concessionario gozará do privilegio por
60 annos, e ficará obrigado a arrecadar os impostos
lançados pela provincia sobre os generos e mercadorias que
transitarem pela estrada.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos vinte o sete de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
Barão de Guajara
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
revogando a lei n. 87 do 21 do Abril do 1880, na parte relativa a
Samuel Severiano de Aguiar e Fernando Scheleieher, e concedido o
privilegio sómente ao dr. Martiniano Reis Brandão, como
acima se declara.
Para v. exc. vêr, Luiz ele Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e sete de Março de mil oito centos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.