LEI N. 31

O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - É autorizada a camara municipal de Campinas a realizar, com a companhia do novo matadouro municipal da mesma cidade, a encampação do mesmo matadouro, pagando aos respectivos accionistas juros á razão de 10 % ao anno, desde a data das respectivas entradas.
Art. 2.º - E' mais autorizada a contrahir, para esse fim, um emprestimo até a quantia  de 150:000$000, ao juro não excedente de 10 % ao anno.
Art. 3.º - Esta divida será paga com o producto da venda de terrenos do rocio municipal, ao qual não poderá dar outro destino, enquanto se não liquidar a responsabilidade proveniente de tal encampação.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas a autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)

LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal de Campinas á realizar com a companhia do novo matadouro municipal da mesma cidade a encampação do mesmo matadouro e a contrahir para esse fim um emprestimo até a quantia de 150:000$,como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março do mil oitocentos o oitenta o quatro.

Daniel Augusto Machado.