LEI N. 32

O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço a saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - E' a camara municipal de Campinas autorisada a elevar até o maximo de rs. 100:000$000 o emprestimo autorizado pela lei n. 18 de 10 do Março de 1883, para consolidação do debito da Matriz Nova da mesma cidade.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)

LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, quo houve por bem sanccionar, autorizando a camara municipal de Campinas a elevar até o maximo de rs. 400:000$000 o emprestimo autorisado pela lei n. 18 de 10 do Março de 1883, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Luiz de Vasconcellos, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S, Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de 1884.

Daniel Augusto Machado.