
LEI N. 37
O bacharel Luiz Carlos de Assumpção vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - O subsidio dos membros da assembléa
legislativa provincial, durante as sessões ordinarias,
extraordinarias e prorogações da legislatura de 1886
á 1887, será de dez mil réis diarios.
Art. 2.° - A indenização das despezas de ida e
volta, para aquelles que morarem fóra da reunião da mesma
assembléa, será da quatrocentos réis por
kilometro.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o
execução da referida lei pertencer, que a cumpram o
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo,aos trinta e um de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando o subsidio dos membros da Assembléa legislativa
provincial, durante as sessões ordinarias, extraordinarias e
prorogações da legislatura de 1886 á 1887, como
acima se declara.
Para v. exc. vêr, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta
e um de Março da mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.