LEI N. 37

O bacharel Luiz Carlos de Assumpção vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - O subsidio dos membros da assembléa legislativa provincial, durante as sessões ordinarias, extraordinarias e prorogações da legislatura de 1886 á 1887, será de dez mil réis diarios.
Art. 2.° - A indenização das despezas de ida e volta, para aquelles que morarem fóra da reunião da mesma assembléa, será da quatrocentos réis por kilometro.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o execução da referida lei pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo,aos trinta e um de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.) 

LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, marcando o subsidio dos membros da Assembléa legislativa provincial, durante as sessões ordinarias, extraordinarias e prorogações da legislatura de 1886 á 1887, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um de Março da mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.