LEI N. 38

O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica concedido á Companhia S. Paulo e Rio de Janeiro privilegio por 40 annos para construcção, custeio, uzo e gozo de uma estrada de ferro, que partindo da estação da mesma companhia em Taubaté se dirija ao Bairro do Registro e mais tarde a S. Luiz, passando pelo municipio da Redempção.
Paragrapho unico. - Si findo o praso de dous annos contados da data desta lei, não tiver a companhia levado a effeito a construcção da linha, no todo ou em parte, caducará o privilegio no todo ou na parte não construida.
Art. 2.° - O privilegio ora concedido abrange uma zona de 30 kilometros de cada lado do eixo da linha; si, porém, dentro daquelle praso construir apenas a 1.ª secção-Taubaté ao Registro-fica salvo o direito e concedido privilegio ; nas mesmas condições á companhia que se organisar para construil-a de S. Luiz ao Bairro do Registro ou directamente á estação da companhia S. Paulo e Rio de Janeiro em Taubaté.
Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.

( L. S. )

LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar concedendo a companhia S. Paulo e Rio de Janeiro privilegio por 40 annos para a construcção, custeio, uso e gozo de uma estrada de ferro,que partindo da estação da mesma companhia em Taubaté se dirija ao bairro do Registro e mais tarde a S. Luiz, passando pelo municipio da Redempção, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado