
LEI N. 38
O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica concedido á Companhia S. Paulo e Rio
de Janeiro privilegio por 40 annos para construcção,
custeio, uzo e gozo de uma estrada de ferro, que partindo da
estação da mesma companhia em Taubaté se dirija ao
Bairro do Registro e mais tarde a S. Luiz, passando pelo municipio da
Redempção.
Paragrapho unico. - Si findo o praso de dous annos contados da
data desta lei, não tiver a companhia levado a effeito a
construcção da linha, no todo ou em parte,
caducará o privilegio no todo ou na parte não construida.
Art. 2.° - O privilegio ora concedido abrange uma zona de 30
kilometros de cada lado do eixo da linha; si, porém, dentro
daquelle praso construir apenas a 1.ª
secção-Taubaté ao Registro-fica salvo o direito e
concedido privilegio ; nas mesmas condições á
companhia que se organisar para construil-a de S. Luiz ao Bairro do
Registro ou directamente á estação da companhia S.
Paulo e Rio de Janeiro em Taubaté.
Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
( L. S. )
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar
concedendo a companhia S. Paulo e Rio de Janeiro privilegio por 40
annos para a construcção, custeio, uso e gozo de uma
estrada de ferro,que partindo da estação da mesma
companhia em Taubaté se dirija ao bairro do Registro e mais
tarde a S. Luiz, passando pelo municipio da Redempção,
como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta
e um dias do mez Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado