LEI N. 4

O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembleia legislativa pronvincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o governo da provincia autorisado a mandar matricular na escola normal, o aluno habilitado-Abilio Baptisfa Martins, com supplemento de idade.
Art. 2.º - Igualmente, fica o governo autorisado a mandar admittir á matricula, na mesma escola, com supplemento do idade, os aspirantes Leonidas de Toledo Ramos o Pelopidas de Toledo Ramos.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos seis da Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
BARÃO DE GUAJARA'.

Carta da lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que honra por bem sanccionar autorisando o governo a mandar matricular na escola normal o aluno habilitado Abilio Baptista Martins, com supplemento do idade, ficando igualmente autorisado a mandar admittir a matricula na mesma escola os aspirantes Leonidas de Toledo Ramos e Pelopidas da Toledo Ramos, como acima se declara.
Para v. exc. vêr Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez,
Publicada na secretaria do governo da provincia do S. Paulo, aos seis de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e quatro.

Benedicto Antonio Coelho Netto.