
LEI N. 40
O Bacharel Luiz Carlos do Assumpção, vice-presidente da provincia da S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes qua a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - E' a camara municipal da Cidade do Rio-Claro
autorisada a receber a obra da Matriz nova da mesma cidade, declarada
imprestavel, e a fazer d'ella cessão á sociedade Beneficente
Rio-Clarense para esta aproveitar a sua construcção na parte que
possa ser aproveitada ou seus materiaes, para a nova construcção
do Hospital de Beneficencia da referida cidade.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
camara municipal da cidade do Rio-Claro a receber a obra da matriz nova
da mesma cidade, declarada imprestavel, e a fazer della cessão á
Sociedado Benificente-Rio-Clarense para esta aproveitar a sua
construcção na parte que possa ser aproveitada, ou seus materiaes para
a nova construcção do hospital de beneficencia da referida cidade, como
acima se declara.
Para v. exc. vêr, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.