LEI N. 41

O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu saccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica concedido ao engenheiro civil Luiz Teixeira Bittencourt Sobrinho ou á companhia que o mesmo organisar, a cumstrucção do uma estrada de ferro de bitola de um metro, entre o porto do Tabatinga ou outro qualquer em suas immediações e as raias da provincia de Minas Geraes, passando por Parahybuna, Caçapava e S. Bento de Sapucahy, caso a companhia São Paulo e Rio de Janeiro, não queira tomar a si a concessão conferida pela presente lei.
Art. 2.° - A estrada gozará do privilegio por 70 annos, em uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da linha.
§ 1.° - Se a companhia S. Paulo e Rio de Janeiro, não declarar perante o presidente da provincia, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta lei, que aceita a concessão desta estrada de ferro, se entenderá que recusou-a.
§ 2.° - Se a companhia São Paulo e Rio de Janeiro, 30 dias depois de aceitar a concessão desta estrada de ferro, não tiver assignado o respectivo contracto com o presidente, perderá o direito á mesma concessão.
§ 3.° - No caso de não aceitar a companhia S. Paulo e Rio da Janeiro (expressa ou tacitamente, na forma dos dous '§§ antecedentes) a concessão desta estrada de ferro, passará ella ao engenheiro civil, Luiz Teixeira Bittencourt Sobrinho, o qual será obrigado a aceital-a e contratal-a com o governo, dentro dos prasos marcados nos §§ antacedentes.
§ 4.° - No caso da não celebrar-se o contracto para a construcção desta estrada de ferro com a companhia S. Paulo e Rio de Janeiro ou com o engenheiro civil Luiz Teixeira Bittencourt Sobrinho, o presidente da provincia abrirá concurrencia dentro do prazo de 6 mezes,a contar da data da publicação desta lei.
§ 5.° - O presidente da provincia não poderá marcar, para o começo das obras desta estrada de ferro, prazo que exceda de 3 annos, nem que exceda de 6 para sua conclusão, todos a contar da data do contracto.
Art. 4.° - No caso da companhia S. Paulo e Rio do Janeiro não aceitar a concessão desta estrada de ferro, a companhia que fôr organisada para a sua construcção, poderá receber passageiros e cargas na estação de Caçapava, da linha ferrea, S. Paulo e Rio de Janeiro, comtanto qua não estabeleça, para estas a para e aquellas, tarifas differenciaes, salvo accôrdo com a companhia S. Paulo e Rio de Janeiro.
Art. 5.° - Ficam revogadas as leis n. 8 de 20 da Março de 1875, 43 de 11 de Maio de 1877, 78 e 151 de 21 e 27 de Abril de 1880, 163 de 12 da Junho de 1880 e mais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)                                    
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo ao êngenheiro civil, Luiz Teixeira Bittencourt Sobrinho ou a companhia que o mesmo organisar, privilegio por 70 annos, para a comstrucção de uma estrada da ferro de bitola de um metro, entre o porto do Tabatinga a as raias da provincia de Minas, passando por Parahybuna, Caçapava a S. Bento de Sapucahy, caso a companhia S. Paulo e Rio do Janeiro não queira tomar a si como acima se declara. 
Para v. exc. vêr Luiz de Vasconcellos, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta, e um de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro. 
Daniel Augusto Machado.