
LEI N. 42
O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. unico. - Fica autorisada a camara municipal de
Guaratinguetá a contrahir, para occorrer ao deficit do seu orçamento, o
emprestimo da quantia de 20:000$000, por prazo não menor de tres annos
e com os juros maximo de 10% ao anno.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, a primeiro do Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
camara municipal de Guaratinguetá a contrahir, para occorrer ao deficit
no seu orçamento, emprestimo da quantia de 20:000$000 por prazo não
menor da tres annos e com os juros de 10% ao anno, como acima se
declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.