LEI N. 43

O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei lei seguinte :
Artigo unico. - A camara municipal da cidade de Piracicaba fica autorisada a contrahir um emprestimo de cincoenta contos de réis; ao juro maximo de oito por cento, para as obras de abastecimento de agua da mesma cidade.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida ei pertencer, que a cumpram e faça cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)

LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assemblea legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal da cidade de Piracicaba a contrahir um emprestimo de cincoenta contos de réis, a juro de oito por cento, para as obras de abastecimento da agua da mesma cidade, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia da S. Paulo, a primeiro de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro. 
Daniel Augusto Machado.