LEI N. 44


O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica a camara municipal da capital autorisada a contrahir um emprestimo da quantia de quinhentos contos de réis com applicacão especial ao calçamento das ruas da capital, a começar pelas ruas dentros das pontes
Art. 2.º - O emprestimo será levantado por meio de letras do valor de cem mil réis, ao juro annual de sete por cento pagos semestralmente
Art. 3.º - O resgate dessas letras principiará em Janeiro de 1888 e se fará por sorteio a razão do cinco por cento do valor total do emprestimo.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal da capital, a contrahir um emprestimo da quantia de quinhentos contos de réis, com applicação especial ao calçamento das ruas da capical, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia do S. Paulo, a primeiro de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.