LEI N. 48

O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - E' o governo autorisado a despender, desde já, até a quantia de dez contos de réis, na construcção de uma ponte sobre o rio Parahytinga, proximo a cidade de S. Luiz.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.) 

LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Carta de lei pela qual v. exc, manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a dessender, desde já, a quantia de dez contos de réis, na construcção de uma ponte sobre o rio Parahytinga, proximo a cidade de S. Luiz, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.