LEI N. 50

O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou a eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica desmembrada do municipio da Casa-Branca e annexada ao da Mococa a fazenda de José Julio de Araujo Macedo, situada entre os ditos municipios.
Art. 2.° - Revogadas as disposições era contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, a primeiro de Abril de mil oitocentos e oitententa e quatro.
(L. S.)

LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assemblea legislativa provincial, qua houve por bem sanccionar, transferindo do município da Casa Branca o annexando da Mocóca, a fazenda de José Julio de Araujo Macedo, situada entre os ditos municípios, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Abril de mil oitocentos e oitenta o quatro. 
Daniel Augusto Machado.