
LEI N. 50
O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou a eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica desmembrada do municipio da Casa-Branca e
annexada ao da Mococa a fazenda de José Julio de Araujo Macedo, situada
entre os ditos municipios.
Art. 2.° - Revogadas as disposições era contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, a primeiro de Abril de mil oitocentos e oitententa e quatro.
(L. S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assemblea legislativa provincial, qua houve por
bem sanccionar, transferindo do município da Casa Branca o annexando da
Mocóca, a fazenda de José Julio de Araujo Macedo, situada entre os
ditos municípios, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Abril de mil oitocentos e oitenta o quatro.
Daniel Augusto Machado.