
LEI N. 51
O Bacharel Luiz Carlos de Assunpção vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica transferida do municipio de Santa Barbara, para o de Lençóes, a fazenda pertencente a João de Palma Carneiro Geraldo.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial que houve por bem sanccionar, transferindo do
municipio de Santa Barbara para o de Lençóes, a fazenda pertencente a
João da Palma Carneiro Geraldo, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.