LEI N. 52
O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção vice-presidente da provinvia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assemabléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - A camara municipal de Sorocaba fica autorisada a
vender em hasta publica os proprios denominados, Cazinhas, e obrigado a
fazer acquisição com o seu producto do predio e terreno adjacente que
serve actualmente de mercado.
Rovogadas as disposições em contrario,
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
Luiz Carlos de Assumpção.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
camara municipal de Sorocaba,a vender em hasta publica os proprios
denominados, Cazinhas, e obrigada a fazer acquisição como o seu
producto, do predio e terreno adjacente que serve actualmente do
mercado, como acima se declara,
Para v. exc. ver. Luiz de Vasconcellos a fez,
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.