LEI N. 54
Fixa a força policial da provincia para o exercicio de 1884 -1885
O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - A força policial da provincia, para o exercicio de
1884 - 1885, constará de vinte e cinco officiaes e mil quatrocentos e
cincoenta e seis praças, e se comporá :
1.° - Do corpo policial permanente.
2.° - Da companhia de urbanos da capital.
3.° - Da secção de bombeiros da capital.
4.° - Da policial local.
Art. 2.º - O corpo de permanentes se comporá de vinte e dous
officiaes, do estado-maior e das companhias, e quatrocentos e setenta e
seis praças, comprehendidas as do estado-menor.
ESTADO-MAIOR
Coronel commandante.......................1
Major fiscal...........................................1
Tenente-cirugião.................................1
Tenente-ajudante................................1
Tenente secretario..............................1
Tenente quartel-mestre......................1
6
ESTADO MENOR
Sargento ajudante..............................1
Sargento quartel-mestre....................1
Mestre de musica...............................1
Corneta-mór........................................1
Musicos..............................................24
28
Quatro companhias de infanteria, cada uma composta de :
RECAPITULAÇÃO
Art. 3.º - A companhia de urbanos da Capital se
comporá do commandante, de um alferes e cento e sessenta
praças, assim distribuidas ;
Art. 4.º - A secção de bombeiros da capital se
comporá de um tenente e vinte praças, assim
distribuídas :
Art. 5.º - A força local se comporá de oitocentas praças,
inclusive os commandantes dos respectivos destacamentos que terão os
postos de primeiros sargentos, os das cidades, de segundos sargentos,
os das Villas, e de cabos, os das outras povoações.
Art. 6.º - A força local é inteiramente independente do corpo de
permanentes, ficando directamente subordinada ao presidente da
provincia, e, por meio deste, ao chefe de policia e ás autoridades
policiaes das localidades.
Art. 7.º - Esta força será engajada pelas respectivas autoridade policiaes de conformidade com a presente lei.
Paragrapho unico. - As praças do corpo de permanentes, que, ao
tempo da execução da presente lei, se acharem destacadas nas
differentes localidades da provincia, serão preferidas para o serviço
das mesmas, pelo tempo de seu contracto independente de novo
engajamento, depois de completo o corpo de permanentes.
Art. 8.º - O presidente da provincia dará regulamento da força
local, providenciando nelle sobre o engajamento de praças, serviços a
que ficam obrigadas ; sobre as penas em que devem incorrer por
infracção á disciplina ou faltas que praticarem.
Art. 9.º - O presidente da provincia disporá da força do corpo
policial permanente, de modo que haja na capital praças sufficientes
para o serviço da mesma e deligencias ; mantendo destacamentos nas
cidades de Santos, Taubaté, Campinas e Ribeirão Preto ; que ficarão
directamente subordinados ao commandante do corpo, e servirão de
centros policiaes.
§ 1.º - Não haverá policia local nas cidades indicadas
§ 2.º - Na cidade de Campinas o governo manterá uma companhia
com seus officiaes, cujas praças poderão ser empregadas em deligencias
nos municípios visinhos, e na cidade de Santos um destacamento de
cincoenta praças.
Art. 10. - Na distribuicão da policia local, o presidente da
provincia marcará o numero de praças que deve compor a força de cada
uma das cidades, villas e povoações, tendo em vista a importancia ou
necessidades das mesmas.
Art. 11. - O commando do corpo policial permanente será
exercido por um official do serviço activo: reformado ou honorario do
exercito até o posto de coronel. O commandante do corpo policial e
officiaes do mesmo, os da companhia e secções de urbanos e de bombeiros
e as praças da policia local, poderão accumular aos vencimentos
provinciaes os que lhes competir como officiaes e praças do
exercito, activos ou reformados.
Art. 12. - Os officiaes do corpo policial permanente, quando em
deligencia fóra da capital, ou das localidades mencionadas no art 10,
perceberão, á titulo de gratificação, dez mil réis mensaes
Art. 13. - Os inferiores, da companhia de urbanos, que forem
commandantes de estação perceberão, além de seus vencimentos, uma
diaria de 200.
Art. 14. - O prazo de engajamento será de quatro á seis annos,
tanto para as praças do corpo, como para as da companhia e secções de
urbanos e bombeiros e policia local.
Paragrapho unico. - Cada praça que se reengajar, exceptuadas as
da policia local, receberá, como premio, a quantia de cento e vinte mil
réis, pagos em duas prestações iguaes : a primeira no acto de
reengajamento, e a segunda, preenchida a metade do tempo.
Art. 15. - Os vencimentos dos officiaes e praças do corpo
policial permanente, companhias e secções de urbanos, bombeiros e as da
policia local, serão as constantes da tabella annexa.
Art. 16. - As gratificações sómente serão abonadas pelo
effectivo exercício e os officiaes inferiores e praças perderão o
soldo, quando presos por castigo.
Art. 17. - O governo fornecerá por meio do thesouro, ás praças
do corpo policial permanente, companhia e secções de urbanos, bombeiros
e á policia local, o fardamento, equipamento e armamento necessarios,
sem obrigação para o thesouro de indemnisação em dinheiro, quando não
forem em tempo recebidos.
Paragrapho unico. - No regulamento do governo será indicado o meio pratico para o recebimento do fardamento e armamento da policia local.
Art. 18. - O governo providenciará, de modo que o fornecimento
de fardamento á força decretada se faça no começo de cada exercício,
afim de que a distribuição se realise nas epochas marcadas nas tabellas
Art. 19. - Para preenchimento das vagas de officiaes do corpo policial permanentes, o governo só poderá nomear :
1.° - Os officiaes aggregados ao mesmo corpo,os indivíduos que tendo
sido officiaes delle foram dispensados em virtude de extincção de seus
postos por força de leis anteriores, e bem assim os que forem
dispensados em virtude da presente lei.
2.º - O pessoal habilitado do corpo.
3.º - Os officiaes honorarios do exercito.
Art. 20. - As praças do corpo policial permanente, da companhia
e secões de urbanos e bombeiros e da policia local, não poderão ser
empregados como camaradas ou distrahidas, por qualquer outro modo de
serviço para que estão destinadas.
Art. 21. - Continua em inteiro vigôr o art. 24 da lei n 113 de 1881.
Art. 22. - No corpo policial permanente haverá dez cavallos e
arreiamento preciso para montada de dez praças armadas como cavallaria
; sendo estas tiradas das que compuzerem a primeira companhia.
Art. 23. - Fica o governo autorisado a recolher á enfermaria do
corpo de permanentes o soldado reformado Francisco Antonio dos Santos
por ter cegado no serviço da provincia, devendo a alimentação do mesmo
ser fornecida pela enfermaria e o vestuario pelo corpo.
Art. 24. - A despeza com a força publica provincial no execicicio d'esta lei, será a constante da tabella annexa.
Art. 25. - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da refereda lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella si contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar a lei da força
policial da provincia, para o exercicio de 1884 -1885
Para v. exc. ver Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.
Tabella
dos vencimentos dos officiaes e praças do corpo de permanentes,
companhia e secções de urbanos e bombeiros
OBSERVAÇÃO
A gratificação especial do commandante do corpo, a do fiscal e a do ajudante são destinadas a forragem
Tabella de fardamento a distribuir-se no corpo de permanentes
Tabella de vencimentos das praças da policia local
Tabella do fardamento a distrisbuir-se á companhia e seções de urbanos
Tabella de fardamento para a Secção de Bombeiros
Tabella de fardamento para ser distribuido á policia local
Tabella da despeza com a força publica da provincia á que se refere o artigo 24 desta lei.
Corpo Policial Permanente
ESTADO MAIOR

ESTADO MENOR
COMPANHIAS
COMPANHIAS DE URBANOS
SECÇÃO DE BOMBEIROS
POLICIA LOCAL
RECAPITULAÇÃO