LEI N. 55
O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção vice-presidente da provincia de S. Paulo,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o presidente da provincia autorizado a
contractar com quem mais vantagens offerecer mediante concurso, as
obras do Caes da cidade de Santos, por preço não superior
a 3.000:000$000, devendo preferir em igualdade de
condições, a associação commercial da mesma
cidade, e a dar o contractante as vantagens da concessão feitas
a provincia pelo governo imperial, pelo decreto n. 8.800 de 16 de
Dezembro de 1882.
Art. 2.º - O contractante se obrigara tambem por todos os
onus da concessão e a construir um edificio para a mesa de
rendas provinciaes daquella cidade, conforme o plano apresentado no
edital de concurso para a construcção,de fórma que
em caso algum pese sobre a provincia qualquer responsabilidade pela
excecusão deste contracto.
Art. 3.º - O presidente
da provincia mandara proceder a novos estudos sobre o plano do Caes,
tomando por base o plano B da commisão hydraulica sob a
direcção do engennheiro Roberto, sujeitando-os a
approvação do governo imperial.
Art. 4.º - Para excecução do art. antecedente
fica o presidente autorizado a contactar um engenheiro profissional em
obras hydraulicas, mediante gratificação nunca superior a
12:000$.
Art. 5.º - O presidente solicitara do governo imperial,
prorogação do prazo, do privilegio para
construção do Caes, e propor a medidas garantidoras da
efficaz percepção das vantagens concedidas pelos decretos
1,746 de 13 de outubro de 1869 e n. 8.800 de 16 de dezembro de 1882.
Art. 6.º - revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto,a todas as autoridades a quem conhecimento e
excecução da referida lei pertencer, que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr,
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Carta de lei pela qual V.
exc. manda excecutar o decreto da assembléa legislativa
provincial, que houve por bem sanccionar, autorizando o presidente da
provincia a contractar com quem melhores vantagens offerecer, mediante
concurso as obras do Caes da cidade de Santos, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous de abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.