LEI N. 55


O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção vice-presidente da provincia de S. Paulo,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o presidente da provincia autorizado a contractar com quem mais vantagens offerecer mediante concurso, as obras do Caes da cidade de Santos, por preço não superior a 3.000:000$000, devendo preferir em igualdade de condições, a associação commercial da mesma cidade, e a dar o contractante as vantagens da concessão feitas a provincia pelo governo imperial, pelo decreto n. 8.800 de 16 de Dezembro de 1882.
Art. 2.º - O contractante se obrigara tambem por todos os onus da concessão e a construir um edificio para a mesa de rendas provinciaes daquella cidade, conforme o plano apresentado no edital de concurso para a construcção,de fórma que em caso algum pese sobre a provincia qualquer responsabilidade pela excecusão deste contracto.
Art. 3.º - O presidente da provincia mandara proceder a novos estudos sobre o plano do Caes, tomando por base o plano B da commisão hydraulica sob a direcção do engennheiro Roberto, sujeitando-os a approvação do governo imperial.
Art. 4.º - Para excecução do art. antecedente fica o presidente autorizado a contactar um engenheiro profissional em obras hydraulicas, mediante gratificação nunca superior a 12:000$.
Art. 5.º - O presidente solicitara do governo imperial, prorogação do prazo, do privilegio para construção do Caes, e propor a medidas garantidoras da efficaz percepção das vantagens concedidas pelos decretos 1,746 de 13 de outubro de 1869 e n. 8.800 de 16 de dezembro de 1882.
Art. 6.º - revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto,a todas as autoridades a quem conhecimento e excecução da referida lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr,
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)

LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Carta de lei pela qual V. exc. manda excecutar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorizando o presidente da provincia a contractar com quem melhores vantagens offerecer, mediante concurso as obras do Caes da cidade de Santos, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous de abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.

Daniel Augusto Machado.