LEI N. 56
O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou a eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - A reforma concedida a Caetano José
d'Oliveira Rosa, ex-mestre de musica da banda de permanentes,
será regulada pelas leis n. 61 de 12 de Maio de 1877 e n, 119 de
25 de Abril de 1880.
Paragrafo unico. - De accôrdo com as mesmas leis, serão pagos os vencimentos que deixou de receber.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir, tão inteiramente como nella se contem.
O secretario a provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dois de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
LUIS CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
regulando pelas leis n. 61 de 12 de Maio de 1877 e n. 119 de 25 de
Abril de 1880, a reforma concedida a Caetano José d'Oliveira
Rosa, ex-mestre de musica da banda de permanentes, como acima se
declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dois de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.