LEI N. 57
O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Por morte ou desistencia do primeiro ou do
segundo tabellião do termo de Jahú ficará
existindo somente um tabellionato do publico, judicional e notas do
referido termo.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
faça cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dois de Abril de mil oitocentos e citenta e quatro.
(L. S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
suprimindo por morte ou desistencia do primeiro ou segundo serventuario
um tabellionato do publico, judicial e notas do termo de Jahú,
como acima se declara.
Para v. exc. ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dois de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.