Lei n. 59
Fixa a despeza e orça a receita para o exercicio de 1884 -1885
O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção,
vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a
assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
CAPITULO I
Art. 1.º - O presidente da província é autorisado a despender com os serviços
designados nas seguintes rubrica ,do 1° de Julho de 1881 á 30 de Junho
de
§ 1.º
ASSEMBLEIA PROVINCIAL
§
2.º
SECRETARIA DO GOVERNO
§ 3.º
ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE RENDAS
§
4.º
CULTO PUBLICO
Cathedral
§ 5.º
Força Publica
§
6.º
SEMINARIO DA GLORIA
§
7.º
Passeios Publicos
§ 8.º
HOSPICIO DE ALIENADOS
§ 9.º
PENITENCIARIA
§ 10
PRESOS POBRES
§
11
OBRAS PROVINCIAES
§
12
Illuminação publica
§
13
PESSOAL INACTIVO
§
14
INSTRUCÇÃO PUBLICA
§
15
CONTRACTOS E SUBVENÇÕES
§
16
REPOSIÇÃO E RESTITUIÇÕES
§ 17
DIVERSAS DESPEZAS E EVENTUAES
§ 18
JUROS DIVERSOS E DIFERENÇAS DE CAMBIO
§ 19
IMMIGRAÇÃO
§
20
EXERCICIOS FINDOS
CAPITULO
II
RECEITA PROVINCIAL
Art. 2.º - O presidente da província fará arrecadar, na forma das leis e
regulamentos em vigor, no anno financeiro de 1 da Julho do
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
Fundo de emancipação
Art. 3.º - E' o presidente da província autorisado a fazer arrecadar sob
o titulo e para o fim especial indicado no n. 5 §1.º do art. 3.° da lei geral
n. 2040 de 23 de Setembro de 1871 e art. 26 do regulamento a que se
refere o decreto n. 5135 do 13 de Novembro de 1872, as importâncias das
seguintes origens, que sob aquelle titulo serão escripturadas :
1.º - Metade do imposto da matricula especial do escravos
2.º - Metade da multa comminada pela falta de matricula.
3.º - Transmissão do escravos por successão ou outro qualquer titulo nao
sujeito a meia
siza,
4.º - 50 % de todas as loterias extrahtdas na província, com excepção das do
monumento do Ypiranga e das destinadas ao monte-pio provincial
Art. 4.º - Continua em vigor a disposição do art. 6.° e seu § da
lei n. 52 de 4 de Maio de 1882.
CAPITULO
III
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 5.º - E' o presidente da provIncia autorisado para mandar
receber o restituir os dinheiros das seguintes origens :
1.º - Beneficio das loterias provinciacs.
2.º - Premios das mesmas loterias, não reclamados.
3.º - Peculio dos escravos entrados na provincia.
4.º - Cauções o fianças.
5.º - Depósitos de outras origens.
O saldo que produzirem estes depositos será empregado nas despezas da
provincias e se as sommas restituidas excederam ás entradas, pagar-se-ha com a
renda ordinaria a differença.
O saldo ou excesso das restituições será contemplado no balanço sob o titulo
respectivo
Art. 6.º - São approvados os transportes de sobras de umas para outras
verbas effectuadas om virtude do acto do governo de 29 de Setembro de 1883, na
importância de 85:692$584, autorisados pelo art. 33 da lei n. 92 de 17 de Maio
de 1883 e os créditos especiaes e supplemetäres abertos constantes da tabella
F.
Art. 7.º - Fica o presidente da provincia autorisado a contratar a
conservação das estradas provinciaes constantes da tabella E sob as
seguintes bases ;
1.º - O sorviço da conservação das estradas provinciaes será feito por
contracto com pessoa idónea, mediante concorrência publica, por prazo nao menor
de tres a unos.
2.º - A base do preço para a concurrencia nao «xcedorá de 50$ annualmente por
kilómetro para as estradas de Ia ordem, e de 30$ para as do 2.ª ordem.
3.º - A conservação das estradas comprehenderá todo o serviço necessário para
que o transito publico seja livro e desembaraçado em toda a sua extensão, garantindo-se
nos respectivos contractos o cumprimento desta obrigação por meto de peonas e
multas.
4.º - A conservação, além de todo e qualquer serviço necessário ao livre
transito pela estrada, comprehendorá especialmente o descortinamenLo geral da
estrada, de modo a que seja o mais possível batida pelo sol, construcção de
booiros. abertura do vallos e valletas que facilitem o prompto escoamento das
aguas pluviaos ; conservação em perfoíto estado do segurança de todas as obras
d'arte existentes na estrada, fazendo-se n'ellas todos os concertos que se
tornarem necessários, durante o prazo do contracto : conservação e restabelecimento
dos postes kilométricos das estradas que os tivereni ou collocação e
conservação de novos naquollas que os não tenham.
5.º - O terreno oceupado pelas estradas provinciaes de Ia ordem abrangerá uma
zona de
6.º - A nenhum proprietário de terreno será permittido restringir com fechos as
zonas acima mencionadas, sob pena de ímmediata demolição dos mesmos.
Art. 8.º - O governo poderá applicar as sobras de umas a outras rubricas
dá lei orçamentaria quando os fundos votados em algumas delias não forem
bastantes e houver precisão urgente. Esta faculdade não poderá ser exercida no
que toca as rubricas intactas, nem a respeito daqueílas, cujos serviços não
estejam findo.
Art. 9.º - Fora destes casos, o presidente pa provincia não poderá,
applicar as consignações de umas para 0'itras rubricas da lei do orçamento,
nem a serviços não designados nellas.
Art. 10 - Quando as quantias votadas para serviços constantes da tabella
B, não bastarem para as despozas a que são destinadas e houver urgente
necessidade de satisfazel-as, não estando reunida a assembléa provincial,
poderá o prosidonte da provincia autorisal-as, abrindo para esse flm créditos
supplementäres, sendo porém a nocossidade da despeza deliberada om vista de
informação do thesouro provincial.
Art. 11 -Fora dos casos mencionados no artigo antecedente e sem aa
formalidades ahi proscriptas, não poderá o inspector do thesouro provincial,
sob pena de responsabilidade, ordenar o pagamento de despeza alguma que não
tenha sido contemplada ou autorisada na lei do orçamento ou exceda as quantias
nella consignadas.
Art. 12. - Para as restituições dos direitos indevidamente pagos, na
fôrma da legislação geral respectiva, fica marcada em 5:000$ a alçada do
thosouro provincial e em 1:00$ a da mesa de rendas de Santos.
Art. 13. - Fica supprimida a agencia do Taboão e os impostos, até agora cobrados
nella,
o serão na collectoria de
Cunha.
Art. 14. - Nas disposições dos arts. 36 e 37 da lei n.52 de 4 do Maio do
1882,as expressões, pagarão mais o dobro, devem sor ontendidas de modo que os
titulos e registros do quo tratam os mesmos artigos paguem mais uma taxa igual
á que pagavam pelas disposições anteriores.
Art. 15 - As substituições tomporarias de empregos nas diversas
repartições provinciaes para a percepção de gratificação, somente deverão
dar-se nos lugares singulares e de funcções distinctas, na forma da legislação
geral.
Art. 16. - O instituto vaccinicp da capital do que trata a lei n. 1 da 8
de Fevereiro de 1840, reger-se-ha pelo regulamento de 28 de Dezombro de 1874
eseus empregados perceberão oa vencimentos da tabeliã que lhe està annexa,
ficando o governo autorisado a despender, durante o exercício desta lei, até a
quantia de 3:000$, abrindo para isso o preciso credito, na falta de renda
ordinária.
Art. 17. - Ó inspector do thesouro provincial, na próxima reunião da asaembléa
provincial, apresentará, por intermédio do governo, um plano geral da reforma
das estações de arrecadação da província, tendente a augmentar a
cireunscripção fiscal, a supprimir as estações de insignificante rendimento o
reformar a tabeliã de porcentagens, cuja taxa máxima não excederá de 25 % do
total da renda arrecadada desde o exercício desta loi, continuando em vigor a
disposição do art. 28 da lei n, 92 do 17 de Maio de Í883.
Art. 18. - Fica revogado o art. 14 das disposições permanentes da lei n.
52 do 24 de Abril de 1874, e em vigor a disposição do art. 37 do regulamento de
24 do Maio de 1865.
Art. 19. - Ficam revogadas todas as leis que concedem gratificações
addicíonaes. Não estão comprehendidos nesta disposição os funecionar íos que,
na data desta lei, estiverem no gozo dessas gratificações.
Art. 20. - Fica portencondo ao procurador fiscal, corno indemnisação do
serviço de procurador dos feitos, a terça parte do procuratorio cobrado nas
execuções promovidas peJa fazenda provincial, sendo o restante escripturado
como receita eventual.
Art. 21. - Para supprir o deficit da importância de 569:50G$05G,
demonstrado na presente lei, ficam alterados os seguintes impostos.
Art. 22. - Fica revogada a disposição do art. 26 da lei n. 92 de 17 do
Maio de 1883, que isentou do pagamento do imposto prodial os prédios
pertencentes ás corporaçõos de mão morta, ficando sujeitos ao imposto
determinado pelo § 2.° do art. 10 da lei n.
Art. 23. - O imposto de transito ou de transporte será cobrado do
accôrdo com a tabolla annexa A.
Art. 24. - Continuará a ser cobrada de todos os impostos a taxa
addicíonal de 20 por % calculada sobro a importância de cada imposto.
Paragrapho único. - São isentos da taxa addicional :
I - Todo e qualquer imposto sobre o cafó,
II - Os titulos sujeitos ao pagamento dos novos direitos por diversas
mercês e emolumentos.
III - O imposto da ponte do embarque, em Santos.
Art. 25. - Ficam restabelecidas as disposições dos arts. 26 e 27 da lei
n.
Art. 26. - O imposto sobre capitalistas fica alterado da seguinte fôrma
:
§ 1.º - Os que fizerem operações de credito e cambio ou corretagem
ou derom dinheiro a premio, do capital inferior a vinte contos de
réis pagarão o .imposto annual de 5$000.
§ 2.º - Os comprohendidus no § antecedente, com capital de 50:000$000,
pagarão o imposto annual de20$00O; eo 5:0000$000 para cima 50$000.
§ 3.º - Os bancos ou associações bancarias pagarão o imposto annual
de 200$000, o as caixas filíaes ou agencias o de 100$0ü0.
Art. 27. - Continuam ora vigor as disposições dos arts. 12 e 13 da lei n. 52
de 4 do Maio de 1882 e art. 11 da lei n. 92 de 17 de Maio de 1883.
Art. 28. - Ficam sugeitus ao imposto de 12$000 annuaes os carros de
passageiros das emprezas de canis urbanos o ao de 6$ as de carga.
Art. 29. - Continua ern i igor a disposição do art. 23 da loi n. 52 de 4
de Maio de 1882 relativa ao produeto dos benefícios das loterias do Ypiranga e
dos prêmios dos bilhotes não reclamados.
Art. 30. - O presidente da provinda fica autorisado a fazer as
operaçcíes de credito que forom necessárias para os serviços constantes da
tabella G, e para occorrer ao deficit que se vorificar no exercício desta
Lei, no caso de insuHiciencia da ronda arrecadada.
Art. 31. - O presidente da província fica autorisado a abrír créditos
especiaes, fazendo ás operações de credito que forem necessárias, em falta do
renda ordinária, para os serviços constantes da tabella D.
Art. 32. - Continua era inteiro vigor para os actuaos empregados
provinciaes a disposição da lei a. 48 de 17 de Abril do 1874, que divididos os
vencimentos em ordenado e gratificação, salva a Uposição do art. 42 do
regulamento de 28 do Abril de 1875.
Art. 33. - Fica o presidente da província autorisado a abrir
credito especial para pagamento das seguintes dividas liquidadas de 6:218$761
despendidos com os muros de sustentação e aterro do largo do collegio de
11:443$677 com os fechos do jardim publico.
Art. 34. - Igualmente fica autorisado a abrir no corrente exercício do
1883 -1884 créditos suppIemonUres até 1000$ para a verba, do §2.° expediente
da secretaria do governo até 1:000$ para a verba do § 7 °. Passeios
públicos etc até 4:000$ para a verba do § 11 obras publicas provinciaes polo
que faltar para transporto de engenheiros.
Art. 35. - Fica o presidente da província autorisado a pagar aos membros
da commissão encarregada da construcção do uma ponto sobre o Ribeirão do
Taboão, em Lorena, a quantia de 378$400 que fôr liquidado pelo thesouro.
Art. 36. – A gratificação do 1:200$000 do engenheiro-fiscal da Companhia
Cantareira o Esgotos convertida por esta lei em vencimentos o elev.dos estes a
6:000$000, não serão pagos pelo thesouro se a companha ficar obrigada a
este compromisso por contrato com o governo.
Art. 37. - Os vencimentos dos madicos do Hospício da Alienados, Penitenciaria
e Seminário da Gloria ficam equiparados aos do módico do Corpo de Permanentes,
conforme a tabella que acompanha a lei do fixação de forças para o exercício de
1884 -1885.
Art. 38. - O presidenta da província é autorisado a mandar
instituir ao collector da cidade do Cunha o que se lhe dever pela arrecadação
das rondas na agencia do Taboão, relativo ao exercício de 1882 - 1883, e que
foi deduzido de sua porcentagem,
Art. 39. - O presidente Ja província mandará liquidar e pagar o que
a província deve, em virtude do art. Io da lei n. 52 de 25 de Fevereiro
do 1831, ao professor aposentado Joaquim José Moreira, abrindo para esse fim o
necessário credito.
Art. 40. - Fica o presidente da província autorisado a mandar pagar a d.
Ernilía Rosa do Moraes Pedroso o que a província devia a seu finado marido,
abrin lo para esse o fim o respectivo credito.
Art. 41. - Fica o presidente da província autorisado a mandar restituir
a José Manoel da Silva, como suecessor de sua mulher Maria do Carmo Machado, a
quantia de 430$000, que pagou demais ao thesouro provincial, como herdeiro do
sua cunhada Josophina Eugenia Machado, não prevalecendo a prescripção allegada
por aquolla repartição.
Art. 42. - Continua em vigor a disposição do art. 38 da lei n.
92 de 17 de Maio de 1883.
Art.
Art. 44. - Fica prorogado por mais 4 mezes, além do determinado na lei
n. 4 de 22 de Fevereiro de 1883, o praso para a conclusão das obras da
Companhia Bragautina.
Art. 45. - Fica o governo autorisado a auxiliar as escotas creadas pola
Santa Casa do Misericórdia desta capital com o quantia do 200:000$000, que
serão deduzidos do producto das loterias do Ypiranga já extrahidas.
Art. 46. - Este auxilio será prestado para a continuação das obras do
novo hospital, obrigando-se a Santa Casa a manter, dando o maior desenvolvi
monto que podar, as escolas que actualmonto funecionam no prédio da rua da
Gloria.
Art. 47 - Fica revogado o regulamento de 3 de Janeiro de 1876, quo
suppri-miu o logar de officíal-niator da secretaria do governo.
Art. 48. - Fica o presidente da província autorisado a abrir desde já o
necessário credito para o pagamento do 2:702$880, importância necessária para
supprir a insufficiencia da verba do § 10 do art. 10 do orçamento
vigonte, isto é, subsidio e ajuda de custo de volta dos membros da assembléa
provincial.
Art. 49. - Fica o govorno autorisado a auxiliur com a quantia de
2:000$000 annuaes o serviço que se estabelecer do uma navegação regular por
canoas no Rio-Ríbeira entre Xiririca e Iporanga.
Art. 50. - Esse serviço será feito 5 vezes por mez entra os pontos
mencionados, o os fretes das morcadorias o passageiros transportados serão
cobrados segundo na tabella approvada pelo governo.
Art.
Art. 52. - Fica restabelecida a taxa do barreira que so arrecadava
anteriormente ao exercício de 1880 - 1881, pela entrada de animaos,
vindos de outras provincias e que entrarem pelo Itararé, e restabelecida
a tasa addicional, que a lei n. 129 de 17 de Julho de 1881 isentou, sobre
aquelle imposto.
Art. 53 - O café exportado em suecos de algodão, tecidos na província,
pagará 1/2 % menos dos direitos de sahida.
Art. 54 - O governo reorganisará a repartição de obras publicas
supprímindo os districtoa e contractando entre os actuae3 engenheiros o seu3
ajudantes até 5, que terão residência fixa na capital, para fazerem todo o
serviço na província
Art. 55. - O governo reverá o quadro das diversas repartições
provineiaes, de unido a habilitar-ao a propor á asscmbléa provincial,
Paragrapho uníco. - As vagas que se derem nas
diversas ropartições publicas não serão
providas emquanto a respeito dellas, e no exercício desta
lei, não tiver tomado a assembléa alguma
deliberação.
Art. 59 - As disposições da lei n. 47 de 18 de Abril de 1882, são extensivas
a todo aquelle que provar ter pago o imposto addicional de 10 % sobre os
direitos de sahida do café no periodo decorrido de 1.º de Setembro de 1881 á 24
de Janeiro de 1882.
Art. 60. - A lei n. 48 de 17 de Abril de 1874 não se applicará, para o
effeito da aposentadoria, ao empregados que já contavam nessa data 12 annos de
serviço.
Art. 61. - O inspector do thesouro organisará annualmente uma tabella
fixa para cobrança do imposto de sahida dos generos que passarem pela agencia
do Taboão da collectoria da Cunha.
Parágrapho unico. - Fica restabelecido o imposto de barreira, que se
cobrava na referida agencia, derrogado nesta parte o art. 25 da lei n. 52 de 4
de Maio de 1882, que será arrendado e escripturado para a seguinte applicação
especial, na ordem dos numeros:
1.º - Conservação da estrada de Cunha.
2.º - Conclusão das obras da cadêa da mesma cidade.
3.º - Reconstrucção da Matriz.
Art. 62. - O que de mais se acha consignado neste orçamento para a verba do
§ 5.º do art. 1.º - força publica - e se verificar pela votação do projecto
fixando a força policial da provincia, seja accrescentado á somma de
120.000$000 do § 11 sob a rubrica, obras publicas em geral.
Art. 63. - Ficam revogadas as leis n. 24 de 16 de Fevereiro e n. 129 de
17 de Junho de 1881, está só neste quanto a disposiçõa do art. 11. O imposto
que em virtude das leis citadas tenha sido arrecadado, será entregue á camara
municipal de Sorocaba para empregar melhoramentos do municipio.
Art. 64. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como
nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e cinco de Abril
de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
Luiz Carlos de Assumpção.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial que houve por bem sanccionar, fixando a despeza e
orçamento a receita da provincia para o exercicio de 1884 - 1885, como acima se
declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e cinco
de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.
TABELLA - A
Para cobrança de imposto de transporte ou de
transito, de accôrdo com o art. de lei.
ISENÇÕES
São isentos do pagamento do imposto:
1.º - As machinas destinadas ao beneficio dos productos da lavoura, incluindo
seus accessorios.
2.º - As machinas industriaes para as fabricas de fiação e tecidos com seus
accessorios.
3.º - Os materiaes destinados ás estradas de ferro da provincia, á Companhia
Cantareira e Esgotos e outras, conforme for estipulado nos respectivos
contractos feitos com o governo da provincia.
4.º - As mudas e sementes de qualquer planta que entrarem para a provincia, ou
forem transportada de um para outro municipio.
5.º - As machinas, accessorios, e materiaes de construcção destinados á fabrica
de oleos, mineraes e gaz da cidade de Taubaté.
6.º - Os materiaes de construcção, como madeiras, tijollos, telhas, pedras e
cal e os generos de primeira necessidade, como arroz, feijão, farinha, óvos,
gallinhas, legumes, quando transportados de uma para outra estação dentro do
mesmo municipio.
7.º - Os materiaes e objectos transportados por conta do Estado, da provincia
ou das municipalidades e com destino á obras ou estabelecimentos custoados
pelos respectivos cofres.
Nesta ultima parte não se comprehendem os materiaes ou objectos mandados vir
pelos empreiteiros ou contractantes de obras publicas, salvo se a isenção for
estipulada expressamente nos contractos com o governo.
OBSERVAÇÕES
1.ª - Todos os objectos mencionados nesta tabella, com excepção dos constantes
dos §§ 1.º, 2.º, 9.º e 8.º, quando transportados em trens de passageiros,
pagarão mais 50 % do valor do imposto estipulado.
2.ª - Todas as fracções inferiores á 10 réis, serão consideradas em favor da
fazenda provincial.
3.ª - Pagar-se-hão como inteiras as fracções de um kilogramma, de um carro ou
de um wagon de cinco tonelladas.
4.ª - As taxas são devidas qualquer que seja a distancia que os generos
ou passageiros tenham de percorrer.
5.ª - Os generos ou mercadorias que a provincia não produzir remettidos de umas
para outras estações intermediarias aos pontos de entrada na provincia, não
ficam sujeitos ao pagamento de imposto.
6.ª - Os §§ d'esta tabella correspondem ao numero das tabellas da tarifa
organisada pela contadoria central das entradas de ferro da provincia, devendo,
portanto, os generos contantes das respectivas pautas, pagar o imposto
estipulado no § que lhe é correspondente.
TABELLA B
Das verbas da presente lei do orçamento para as quaes o presidente da provincia poderá abrir creditos suplementares de acôrdo com o art.11.
§
1.º - Assembléa provincial:
Pelo que faltar para pagamento do subsidio e
ajuda de custo aos membros da assembléa nas sessões extraodinarias e
prorogações.
§ 3.º - Administração e arrecadação das rendas:
Pelo que faltar para pagamento da porcentagem
pela arrecadação das rondas e dividas arrecadadas e custas judiciaes.
§ 5.º - Força publica:
Pelo que falar para pagamento de transporte de
força para o interior da provincia e da differença de vencimentos da força de
primeira linha para auxilio das autoridades policiaes.
§ 8.º - Hospicio de alienados :
Pelo que faltar para pagamento de alimentos,
vestuarios e medicamento dos enfermos, e salario dos serventes.
§ 10. - Presos pobres:
Pelo que faltar para pagamento da despeza com
alimentação, vestuario, curativo, e transporte de presos pobres.
§ 11. - Obras publicas provinciaes:
Pelo que faltar para pagamento de despeza
com tranporte de engenheiros.
§ 16. - Reposições e restituições:
Pelo que faltar para pagamento das reposições e
restituições que se verificarem no exercicio desta lei.
§ 18. - Juros diversos e differenças de cambio:
Pelo que faltar para pagamento dos juros de
empretimos, garantia de juros das estradas de ferro, das operações de credito
para immigração e das differenças de cambios nos contractos em que o pagamento
em ouro seja estipulado.
§ 19. - Immigração:
Pelo que falar para hospedagem e passagem de
immigrantes nos termos da lei que autorisa esta despeza.
§ Estes impostos nunca excederão ao
maximo de 20% das tarifas das estradas de ferro.
TABELLA - C
Das
despezas com diversos serviços para as quaes o presidente da provincia poderá
fazer operações de credito de accôrdo com art. 31 desta lei.
TABELLA - D
Creditos especiaes para os quaes o governo poderá fazer operações de credito em falta de renda ordinaria de conformidade com o art. 32 d' esta lei.
TABELLA - E
Obras Publicas Provinciaes
PARA
A DISTRIBUIÇÃO DAS QUOTAS CONIGNADAS DE ACCÔRDO COM O FINAL DO § 11 DO ART. 1.º
E DO ART. 8.º DESTA LEI.
CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS
(ARTIGO 8.° DAS DISPOSIÇÕES GERAES)
PONTES, PAVILHÕES E BALSAS
TABELLA - F
Dos creditos especiaes e supplementares abertos pelo governo verão, em virtude de leis que os autorisarem e são approvados de conformidades com o art. 7.º desta lei.
CREDITOS SUPPLEMENTARES
§ 1.º - Assembléa provincial:
§ 2.º - Secretaria do governo:
§ 3.º - Administração e arrecadação das rendas. - Custas judiciaes:
§ 8.º - Seminario da Gloria:
§ 9.º - Passeios publicos:
§ 10. - Hospicio de Alienados:
§ 13. - Obras Publicas Provinciaes:
§ 14. - Illuminação publica:
§ 19. - Reposições e restituições:
§ 20. - Diversas despezas e eventuaes: