Lei n. 59

Fixa a despeza e orça a receita para o exercicio de 1884 -1885

O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

CAPITULO I

Art. 1.º - O presidente da província é autorisado a despender com os serviços designa­dos nas seguintes rubrica ,do 1° de Julho de 1881 á 30 de Junho de 1335, a quantia de rs. 3.832:5068056.

§ 1.º

ASSEMBLEIA PROVINCIAL

 

 

§ 2.º

SECRETARIA DO GOVERNO


§ 3.º

ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE RENDAS

 




§ 4.º

CULTO PUBLICO

Cathedral


§ 5.º

Força Publica

 

 

§ 6.º

SEMINARIO DA GLORIA



§ 7.º

Passeios Publicos


§ 8.º

HOSPICIO DE ALIENADOS

§ 9.º

PENITENCIARIA


§ 10

PRESOS POBRES

§ 11

OBRAS PROVINCIAES



§ 12

Illuminação publica

§ 13

PESSOAL INACTIVO

§ 14

INSTRUCÇÃO PUBLICA


§ 15

CONTRACTOS E SUBVENÇÕES

§ 16

REPOSIÇÃO E RESTITUIÇÕES

§ 17

DIVERSAS DESPEZAS E EVENTUAES


§ 18

JUROS DIVERSOS E DIFERENÇAS DE CAMBIO

§ 19

IMMIGRAÇÃO

§ 20

EXERCICIOS FINDOS

 

CAPITULO II

RECEITA PROVINCIAL

 
Art. 2.º - O presidente da província fará arrecadar, na forma das leis e regulamentos em vigor, no anno financeiro de 1 da Julho do
1884 a 30 de junho de1885, sob os títulos abaixo designados, a quantia de 3.263:000$.


 

RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL

Fundo de emancipação


Art. 3.º - E' o presidente da província autorisado a fazer arrecadar sob o titulo e para o fim especial indicado no n. 5 §1.º do art. 3.° da lei geral n. 2040 de 23 de Setembro de 1871  e art. 26 do regulamento a que se refere o decreto n. 5135 do 13 de Novembro de 1872, as importâncias das seguintes origens, que sob aquelle titulo serão escripturadas :
1.º - Metade do imposto da matricula especial do escravos
2.º - Metade da multa comminada pela falta de matricula.
3.º - Transmissão do escravos por successão ou outro qualquer titulo nao sujeito a meia
siza,
4.º - 50 % de todas as loterias extrahtdas na província, com excepção das do monu­mento do Ypiranga e das destinadas ao monte-pio provincial
Art. 4.º - Continua em vigor a disposição do art. 6.° e seu § da lei n. 52 de 4 de Maio de 1882.

CAPITULO III


DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 5.º -  E' o presidente da provIncia autorisado para mandar receber o restituir os dinheiros das seguintes origens :
1.º - Beneficio das loterias provinciacs.
2.º - Premios das mesmas loterias, não reclamados.
3.º - Peculio dos escravos entrados na provincia.
4.º - Cauções o fianças.
5.º - Depósitos de outras origens.
O saldo que produzirem estes depositos será empregado nas despezas da provincias e se as sommas restituidas excederam ás entradas, pagar-se-ha com a renda ordinaria a differença.
O saldo ou excesso das restituições será contemplado no balanço sob o titulo respectivo
Art. 6.º - São approvados os transportes de sobras de umas para outras verbas effectuadas om virtude do acto do governo de 29 de Setembro de 1883, na importância de 85:692$584, autorisados pelo art. 33 da lei n. 92 de 17 de Maio de 1883 e os créditos especiaes e supple­metäres abertos constantes da tabella F.
Art. 7.º - Fica o presidente da provincia autorisado a contratar a conservação das es­tradas provinciaes constantes da tabella E sob as seguintes bases ;
1.º - O sorviço da conservação das estradas provinciaes será feito por contracto com pessoa idónea, mediante concorrência publica, por prazo nao menor de tres a unos.
2.º - A base do preço para a concurrencia nao «xcedorá de 50$ annualmente por kilóme­tro para as estradas de Ia ordem, e de 30$ para as do 2.ª ordem.
3.º - A conservação das estradas comprehenderá todo o serviço necessário para que o transito publico seja livro e desembaraçado em toda a sua extensão, garantindo-se nos res­pectivos contractos o cumprimento desta obrigação por meto de peonas e multas.
4.º - A conservação, além de todo e qualquer serviço necessário ao livre transito pela estrada, comprehendorá especialmente o descortinamenLo geral da estrada, de modo a que seja o mais possível batida pelo sol, construcção de booiros. abertura do vallos e valletas que facilitem o prompto escoamento das aguas pluviaos ; conservação em perfoíto estado do segurança de todas as obras d'arte existentes na estrada, fazendo-se n'ellas todos os concer­tos que se tornarem necessários, durante o prazo do contracto : conservação e restabeleci­mento dos postes kilométricos das estradas que os tivereni ou collocação e conservação de novos naquollas que os não tenham.
5.º - O terreno oceupado pelas estradas provinciaes de Ia ordem abrangerá uma zona de 14 metros de largura, sendo 6 para o leito viavol e 4 de cada lado para limites de fechos ; as estradas de 2* ordom eomprehenderáo uma zona de 10 metros do largura, sendo 4 para o leito viável e 3 de cada lado para limites de fechos,sem prejuízo dos fechos e plantações exis­tentes na data desta lei.
6.º - A nenhum proprietário de terreno será permittido restringir com fechos as zonas acima mencionadas, sob pena de ímmediata demolição dos mesmos.
Art. 8.º - O governo poderá applicar as sobras de umas a outras rubricas dá lei orça­mentaria quando os fundos votados em algumas delias não forem bastantes e houver pre­cisão urgente. Esta faculdade não poderá ser exercida no que toca as rubricas intactas, nem a respeito daqueílas, cujos serviços não estejam findo.
Art. 9.º - Fora destes casos, o presidente pa provincia não poderá, applicar as consigna­ções de umas para 0'itras rubricas da lei do orçamento, nem a serviços não designados nellas.
Art. 10 - Quando as quantias votadas para serviços constantes da tabella B, não basta­rem para as despozas a que são destinadas e houver urgente necessidade de satisfazel-as, não estando reunida a assembléa provincial, poderá o prosidonte da provincia autorisal-as, abrin­do para esse flm créditos supplementäres, sendo porém a nocossidade da despeza deliberada om vista de informação do thesouro provincial.
Art. 11 -Fora dos casos mencionados no artigo antecedente e sem aa formalidades ahi proscriptas, não poderá o inspector do thesouro provincial, sob pena de responsabilidade, ordenar o pagamento de despeza alguma que não tenha sido contemplada ou autorisada na lei do orçamento ou exceda as quantias nella consignadas.
Art. 12. - Para as restituições dos direitos indevidamente pagos, na fôrma da legislação geral respectiva, fica marcada em 5:000$ a alçada do thosouro provincial e em 1:00$ a da mesa de rendas de Santos.
Art. 13. - Fica supprimida a agencia do Taboão e os impostos, até agora cobrados nella,
o serão na collectoria de Cunha.         
Art. 14. - Nas disposições dos arts. 36 e 37 da lei n.52 de 4 do Maio do 1882,as expressões, pagarão mais o dobro, devem sor ontendidas de modo que os titulos e registros do quo tratam os mesmos artigos paguem mais uma taxa igual á que pagavam pelas disposições  anteriores.
Art. 15 - As substituições tomporarias de empregos nas diversas repartições provinciaes para a percepção de gratificação, somente deverão dar-se nos lugares singulares e de funcções distinctas, na forma da legislação geral.
Art. 16. - O instituto vaccinicp da capital do que trata a lei n. 1 da 8 de Fevereiro de 1840, reger-se-ha pelo regulamento de 28 de Dezombro de 1874 eseus empregados perceberão oa vencimentos da tabeliã que lhe està annexa, ficando o governo autorisado a despender, durante o exercício desta lei, até a quantia de 3:000$, abrindo para isso o preciso credito, na falta de renda ordinária.
Art. 17.
- Ó inspector do thesouro provincial, na próxima reunião da asaembléa provin­cial, apresentará, por intermédio do governo, um plano geral da reforma das estações de ar­recadação da província, tendente a augmentar a cireunscripção fiscal, a supprimir as esta­ções de insignificante rendimento o reformar a tabeliã de porcentagens, cuja taxa máxima não excederá de 25 % do total da renda arrecadada desde o exercício desta loi, continuando em vigor a disposição do art. 28 da lei n, 92 do 17 de Maio de Í883.
Art. 18. - Fica revogado o art. 14 das disposições permanentes da lei n. 52 do 24 de Abril de 1874, e em vigor a disposição do art. 37 do regulamento de 24 do Maio de 1865.
Art. 19. - Ficam revogadas todas as leis que concedem gratificações addicíonaes. Não estão comprehendidos nesta disposição os funecionar íos que, na data desta lei, estiverem no gozo dessas gratificações.
Art. 20. - Fica portencondo ao procurador fiscal, corno indemnisação do serviço de pro­curador dos feitos, a terça parte do procuratorio cobrado nas execuções promovidas peJa fa­zenda provincial, sendo o restante escripturado como receita eventual.
Art. 21. - Para supprir o deficit da importância de 569:50G$05G, demonstrado na presen­te lei, ficam alterados os seguintes impostos.
Art. 22. - Fica revogada a disposição do art. 26 da lei n. 92 de 17 do Maio de 1883, que isentou do pagamento do imposto prodial os prédios pertencentes ás corporaçõos de mão morta, ficando sujeitos ao imposto determinado pelo § 2.° do art. 10 da lei n. 86 A de 25 de Junho de 1881.
Art. 23. - O imposto de transito ou de transporte será cobrado do accôrdo com a tabolla annexa A.
Art. 24. - Continuará a ser cobrada de todos os impostos a taxa addicíonal de 20 por % calculada sobro a importância de cada imposto.
Paragrapho único. - São isentos da taxa addicional :
I - Todo e qualquer imposto sobre o cafó,
II - Os titulos sujeitos ao pagamento dos novos direitos por diversas mercês e emolumentos.
III - O imposto da ponte do embarque, em Santos.
Art. 25. - Ficam restabelecidas as disposições dos arts. 26 e 27 da lei n. 86 A de 25 de Junho de 1881 sobre as casas do bilhetes de loterias extranhas á provincia e vendedores am­bulantes das mesmas e revogadas a disposição do art- 30 da lei n.93 de 17 de Maio do 1883.
Art. 26. - O imposto sobre capitalistas fica alterado da seguinte fôrma :
§ 1.º - Os que fizerem operações de credito e cambio ou corretagem ou derom dinheiro a premio, do capital inferior a  vinte contos  de réis pagarão o .imposto annual de 5$000.
§ 2.º - Os comprohendidus no § antecedente, com capital de 50:000$000, pagarão o im­posto annual de20$00O; eo 5:0000$000 para cima 50$000.
§ 3.º  - Os bancos ou associações bancarias pagarão o imposto annual de 200$000, o as caixas filíaes ou agencias o de 100$0ü0.
Art. 27. - Continuam ora vigor as disposições dos arts. 12 e 13 da lei n. 52 de 4 do Maio de 1882 e art. 11 da lei n. 92 de 17 de Maio de 1883.
Art. 28. - Ficam sugeitus ao imposto de 12$000 annuaes os carros de passageiros das emprezas de canis urbanos o ao de 6$ as de carga.
Art. 29. - Continua ern i igor a disposição do art. 23 da loi n. 52 de 4 de Maio de 1882 re­lativa ao produeto dos benefícios das loterias do Ypiranga e dos prêmios dos bilhotes não re­clamados.
Art. 30. - O presidente da provinda fica autorisado a fazer as operaçcíes de credito que forom necessárias para os serviços constantes da tabella G,  e para occorrer ao deficit que se vorificar no exercício desta Lei, no caso de insuHiciencia da ronda arrecadada.
Art. 31. - O presidente da província fica autorisado a abrír créditos especiaes, fazendo ás operações de credito que forem necessárias, em falta do renda ordinária, para os serviços constantes da tabella D.
Art. 32. - Continua era inteiro vigor para os actuaos empregados provinciaes a disposi­ção da lei a. 48 de 17 de Abril do 1874, que divididos os vencimentos em ordenado e gratifi­cação, salva a Uposição do art. 42 do regulamento de 28 do Abril de 1875.
Art. 33.  - Fica o presidente da província autorisado a abrir credito especial para paga­mento das seguintes dividas liquidadas de 6:218$761 despendidos com os muros de susten­tação e aterro do largo do collegio de 11:443$677 com os fechos do jardim publico.
Art.  34. - Igualmente fica autorisado a abrir no corrente exercício do 1883 -1884 crédi­tos suppIemonUres até 1000$ para a verba, do §2.° expediente da secretaria do governo até 1:000$ para a verba do § 7 °. Passeios públicos etc até 4:000$ para a verba do § 11 obras publicas provinciaes polo que faltar para transporto de engenheiros. 
Art. 35. - Fica o presidente da província autorisado a pagar aos membros da commissão encarregada da construcção do uma ponto sobre o Ribeirão do Taboão, em Lorena, a quantia de 378$400 que fôr liquidado pelo thesouro.
Art. 36. – A gratificação do 1:200$000 do engenheiro-fiscal da Companhia Cantareira o Esgotos convertida por esta lei em vencimentos o elev.dos estes a 6:000$000, não serão pa­gos pelo thesouro se a companha ficar obrigada a este compromisso por contrato com o go­verno.
Art. 37. - Os vencimentos dos madicos do Hospício da Alienados, Penitenciaria e Semi­nário da Gloria ficam equiparados aos do módico do Corpo de Permanentes, conforme a tabella que acompanha a lei do fixação de forças para o exercício de 1884 -1885.
Art. 38. - O presidenta da província é autorisado a mandar instituir ao collector da cidade do Cunha o que se lhe dever pela arrecadação das rondas na agencia do Taboão, relativo ao exercício de 1882 - 1883, e que foi deduzido de sua porcentagem,
Art. 39. - O presidente Ja província mandará liquidar e pagar o que a província deve, em  virtude do art. Io da lei n. 52 de 25 de Fevereiro do 1831, ao professor aposentado Joaquim José Moreira, abrindo para esse fim o necessário credito.
Art. 40. - Fica o presidente da província autorisado a mandar pagar a d. Ernilía Rosa do Moraes Pedroso o que a província devia a seu finado marido, abrin lo para esse o  fim o respec­tivo credito.
Art. 41. - Fica o presidente da província autorisado a mandar restituir a José Manoel da Silva, como suecessor de sua mulher Maria do Carmo Machado, a quantia de 430$000, que pagou demais ao thesouro provincial, como herdeiro do sua cunhada Josophina Eugenia Ma­chado, não prevalecendo a prescripção allegada por aquolla repartição.
Art. 42. - Continua em vigor a disposição do art. 38 da lei n. 92 de 17 de Maio de 1883.
Art. 43. - Acadeira da lingua francesa da escola norínal sorã desligada da do chimica e physica, ficando o presidoote da província autorisado a despender até1:800$000 com o proffessor, que fôr para ella nomeado, na fôrma da leí.
Art. 44. - Fica prorogado por mais 4 mezes, além do determinado na lei n. 4 de 22 de Fevereiro de 1883, o praso para a conclusão das obras da Companhia Bragautina.
Art. 45. - Fica o governo autorisado a auxiliar as escotas creadas pola Santa Casa do Misericórdia desta capital com o quantia do 200:000$000, que serão deduzidos do producto das loterias do Ypiranga  já extrahidas.
Art. 46. - Este auxilio será prestado para a continuação das obras do novo hospital, obrigando-se a Santa Casa a manter, dando o maior desenvolvi monto que podar, as escolas que actualmonto funecionam no prédio da rua da Gloria.
Art. 47 - Fica revogado o  regulamento de 3 de Janeiro de 1876, quo suppri-miu o logar de officíal-niator da secretaria do governo.
Art. 48. - Fica o presidente da província autorisado a abrir desde já o necessário credito para o pagamento do 2:702$880, importância necessária para supprir a insufficiencia da ver­ba do § 10 do art. 10 do  orçamento vigonte, isto é, subsidio e ajuda de custo de volta dos membros da assembléa provincial.
Art. 49. - Fica o govorno autorisado a auxiliur com a quantia de 2:000$000 annuaes o serviço que se estabelecer do uma navegação regular por canoas no Rio-Ríbeira entre Xiririca e Iporanga.
Art. 50. - Esse serviço será feito 5 vezes por mez entra os pontos mencionados, o os fre­tes das morcadorias o passageiros transportados serão cobrados segundo na tabella approvada pelo governo.
Art. 51. - A lotação das canoas não deverá ser inferior a dois mil kilogrammas, e no contracto que se fizer se estipularão as multas e condições necessárias para a boa execução do serviço.
Art. 52. - Fica restabelecida a taxa do barreira que so arrecadava anteriormente ao exer­cício de 1880 - 1881, pela entrada de animaos, vindos de outras provincias e que entrarem  pelo Itararé, e restabelecida a tasa addicional, que a lei n. 129 de 17 de Julho de 1881 isen­tou, sobre aquelle imposto.
Art. 53 - O café exportado em suecos de algodão, tecidos na província, pagará 1/2 %  menos dos direitos de sahida.
Art. 54 - O governo reorganisará a repartição de obras publicas supprímindo os districtoa e contractando entre os actuae3 engenheiros o seu3 ajudantes até 5, que terão residência fixa na capital, para fazerem todo o serviço na província
Art. 55. - O governo reverá o quadro das diversas repartições provineiaes, de unido a habilitar-ao a propor á asscmbléa provincial, em sua Ia reunião, as reduecõ 's possíveis em bem da economia, sem todavia prejudicar o bom e regular andamento do publico serviço.
Paragrapho uníco.  - As vagas que se derem nas diversas ropartições publicas não serão providas emquanto a respeito dellas, e no exercício desta lei, não tiver tomado a assembléa alguma deliberação.
Art. 59 - As disposições da lei n. 47 de 18 de Abril de 1882, são extensivas a todo aquelle que provar ter pago o imposto addicional de 10 % sobre os direitos de sahida do café no periodo decorrido de 1.º de Setembro de 1881 á 24 de Janeiro de 1882.
Art. 60. - A lei n. 48 de 17 de Abril de 1874 não se applicará, para o effeito da aposentadoria, ao empregados que já contavam nessa data 12 annos de serviço.
Art. 61. - O inspector do thesouro organisará annualmente uma tabella fixa para cobrança do imposto de sahida dos generos que passarem pela agencia do Taboão da collectoria da Cunha.
Parágrapho unico. - Fica restabelecido o imposto de barreira, que se cobrava na referida agencia, derrogado nesta parte o art. 25 da lei n. 52 de 4 de Maio de 1882, que será arrendado e escripturado para a seguinte applicação especial, na ordem dos  numeros:
1.º - Conservação da estrada de Cunha.
2.º - Conclusão das obras da cadêa da mesma cidade.
3.º - Reconstrucção da Matriz.
Art. 62. - O que de mais se acha consignado neste orçamento para a verba do § 5.º do art. 1.º - força publica - e se verificar pela votação do projecto fixando a força policial da provincia, seja accrescentado á somma de 120.000$000 do § 11 sob a rubrica, obras publicas em geral.
Art. 63. - Ficam revogadas as leis n. 24 de 16 de Fevereiro e n. 129 de 17 de Junho de 1881, está só neste quanto a disposiçõa do art. 11. O imposto que em virtude das leis citadas tenha sido arrecadado, será entregue á camara municipal de Sorocaba para empregar melhoramentos do municipio.
Art. 64. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e cinco de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.

(L. S.)
Luiz Carlos de Assumpção.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial que houve por bem sanccionar, fixando a despeza e orçamento a receita da provincia para o exercicio de 1884 - 1885, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e cinco de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.

Daniel Augusto Machado.


TABELLA - A

Para cobrança de imposto de transporte ou de transito, de accôrdo com  o art. de lei.



ISENÇÕES

São isentos do pagamento do imposto:
1.º - As machinas destinadas ao beneficio dos productos da lavoura, incluindo seus accessorios.
2.º - As machinas industriaes para as fabricas de fiação e tecidos com seus accessorios.
3.º - Os materiaes destinados ás estradas de ferro da provincia, á Companhia Cantareira e Esgotos e outras, conforme for estipulado nos respectivos contractos feitos com o governo da provincia.
4.º - As mudas e sementes de qualquer planta que entrarem para a provincia, ou forem transportada de um para outro municipio.
5.º - As machinas, accessorios, e materiaes de construcção destinados á fabrica de oleos, mineraes e gaz da cidade de Taubaté.
6.º - Os materiaes de construcção, como madeiras, tijollos, telhas, pedras e cal e os generos de primeira necessidade, como arroz, feijão, farinha, óvos, gallinhas, legumes, quando transportados de uma para outra estação dentro do mesmo municipio.
7.º - Os materiaes e objectos transportados por conta do Estado, da provincia ou das municipalidades e com destino á obras ou estabelecimentos custoados pelos respectivos cofres.
Nesta ultima parte não se comprehendem os materiaes ou objectos mandados vir pelos empreiteiros ou contractantes de obras publicas, salvo se a isenção for estipulada expressamente nos contractos com o governo.

OBSERVAÇÕES


1.ª - Todos os objectos mencionados nesta tabella, com excepção dos constantes dos §§ 1.º, 2.º, 9.º e 8.º, quando transportados em trens de passageiros, pagarão mais 50 % do valor do imposto estipulado.
2.ª - Todas as fracções inferiores á 10 réis, serão consideradas em favor da fazenda provincial.
3.ª - Pagar-se-hão como inteiras as fracções de um kilogramma, de um carro ou de um wagon de cinco tonelladas.
4.ª - As taxas são devidas qualquer que seja a distancia que os generos  ou passageiros tenham de percorrer.
5.ª - Os generos ou mercadorias que a provincia não produzir remettidos de umas para outras estações intermediarias aos pontos de entrada na provincia, não ficam sujeitos ao pagamento de imposto.
6.ª - Os §§ d'esta tabella correspondem ao numero das tabellas da tarifa organisada pela contadoria central das entradas de ferro da provincia, devendo, portanto, os generos contantes das respectivas pautas, pagar o imposto estipulado no § que lhe é correspondente.

TABELLA B

 

Das verbas da presente lei do orçamento para as quaes o presidente da provincia poderá abrir creditos suplementares de acôrdo com o art.11.

 

§ 1.º - Assembléa provincial:

Pelo que faltar para pagamento do subsidio e ajuda de custo aos membros da assembléa nas sessões extraodinarias e prorogações.

§ 3.º - Administração e arrecadação das rendas:

Pelo que faltar para pagamento da porcentagem pela arrecadação  das rondas e dividas arrecadadas e custas judiciaes.

§ 5.º - Força publica:

Pelo que falar para pagamento de transporte de força para o interior da provincia e da differença de vencimentos da força de primeira linha para auxilio das autoridades policiaes.

§ 8.º - Hospicio de alienados :

Pelo que faltar para pagamento de alimentos, vestuarios e medicamento dos enfermos, e salario dos serventes.

§ 10. - Presos pobres:

Pelo que faltar para pagamento da despeza com alimentação, vestuario, curativo, e transporte de presos pobres.

§ 11. - Obras publicas provinciaes:

Pelo que faltar para pagamento de despeza com tranporte de engenheiros.

§ 16. - Reposições e restituições:

Pelo que faltar para pagamento das reposições e restituições que se verificarem no exercicio desta lei.

§ 18. - Juros diversos e differenças de cambio:

Pelo que faltar para pagamento dos juros de empretimos, garantia de juros das estradas de ferro, das operações de credito para immigração e das differenças de cambios nos contractos em que o pagamento em ouro seja estipulado.

§ 19. - Immigração:

Pelo que falar para hospedagem e passagem de immigrantes nos termos da lei que autorisa esta despeza.
§ Estes impostos  nunca excederão ao maximo de 20% das tarifas das estradas de ferro.

TABELLA - C

 

Das despezas com diversos serviços para as quaes o presidente da provincia poderá fazer operações de credito de accôrdo com art. 31 desta lei.

 

TABELLA - D

Creditos especiaes para os quaes o governo poderá fazer operações de credito em falta de renda ordinaria de conformidade com o art. 32 d' esta lei.



TABELLA - E

Obras Publicas Provinciaes

PARA A DISTRIBUIÇÃO DAS QUOTAS CONIGNADAS DE ACCÔRDO COM O FINAL DO § 11 DO ART. 1.º E DO ART. 8.º DESTA LEI.




CONSERVAÇÃO  DAS  ESTRADAS

(ARTIGO 8.° DAS DISPOSIÇÕES GERAES)



PONTES, PAVILHÕES E BALSAS












TABELLA - F

Dos creditos especiaes e supplementares abertos pelo governo verão, em virtude de leis que os autorisarem e são approvados de conformidades com o art. 7.º desta lei.




CREDITOS SUPPLEMENTARES

§ 1.º - Assembléa  provincial:


§ 2.º - Secretaria do governo:

 

§ 3.º - Administração e arrecadação das rendas. - Custas judiciaes:

 

§ 8.º - Seminario da Gloria:

 

§ 9.º - Passeios publicos:

 

§ 10. - Hospicio de Alienados:

 

§ 13. - Obras Publicas Provinciaes:

 

§ 14. - Illuminação publica:

 

§ 19. - Reposições e restituições:

 

§ 20. - Diversas despezas e eventuaes: