LEI N. 60

O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção vice-presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - A camara municipal da cidade do Piracicaba fica autorisada á contractar por cincoenta annos o abastecimento de agua potavel á aquella cidade com o engenheiro Fernando de Mattos ou com quem melhores vantagens offerecer.
Art. 2.º - O concessionario gosará do privilegio d'esse serviço durante o tempo do contracto.
Art. 3.º - O concessionario fará as obras necessarias para elevar do rio Piracicaba e destribuil-a pela cidade a quantidade de agua que fôr julgada necessaria para seu abastecimento. A agua será philtrada e límpida antes de ser distribuida.
Art. 4.º - O concessionario será obrigado a estabelecer até seis chafarizes nos logares indicados pela camara, que não poderá estabelecer por sua conta chafarizes ou outros meios do abastecer agua á cidade. Os chafirizes serão illuminados durante a noite.
Art. 5.º - O concessionario arrendará anneis ou pennas d'agua nas ruas ou largos onde houver encanamentos mestres ou ramaes, pelo tempo que convencionar com o proprietario, de conformidade com esta lei, e o contracto da empresa.
Art. 6.º - O concessionario poderá edificar casas de banho, e estabelecer lavadouros publicos, sujeitos a inspecção da policia. O local para os lavadouros será designado de accôrdo com a camara.
Art. 7.º - O preço da agua não excederá, da cada barril do 25 litros, á 20 réis nos chafarizes, e á 10 réis nos anneis ou pennas d'agua.
Art. 8.º
- Será fornecida gratuitamente a agua necessaria para extincção de incendios e para o uso dos jardins e edificos publicos.

Art. 9.º - O concessionario terá o direito de desapropriar, na forma das leis vigentes, as propriedades particulares que forem necessarias, para a realização das obras empresa.
Art. 10. - A empresa não poderá ser desapropriada antes 50 annos, contados da realisação das obras, uma vez que satisfaça as condições desta lei e do contracto.
Art. 11. - A camara fiscalisará as obras e serviços da empresa por um engenheiro de   sua confiança.
Art. 12. - A camara coadjuvará a empresa a obter dos poderes publicos a isenção dos direitos de importação do material necessario para realisação das obras.
Art. 13. - A camara no contracto poderá estabelecer multas contra a empresa pelas faltas que esta commetter.
Art. 14. - Caducará o privilegio, e ficará de nenhum effeito o contracto se a empresa não começar as obras dentro do prazo de 18 meses da data do contracto, ou se não concluil-as no prazo maximo determinado neste.
Art. 15. - Em todos os direitos e obrigações deste privilegio o concessionario só poderá substituir-se pela companhia que encorporar para realisar as obras e costear a empresa. Não poderá vender ou alienar o privilegio por outra forma.
Art. 16. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte e oito de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S. )

LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal de Piracicaba a contractar por 50 annos com o engenheiro Fernando de Mattos, ou com quem melhores vantagens offerecer o abastecimento de agua potavel na mesma cidade, como acima se declara.

Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos vinte e oito de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.


Daniel Augusto Machado.