LEI N. 60
O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção vice-presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço
saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - A camara municipal da cidade do Piracicaba fica
autorisada á contractar por cincoenta annos o abastecimento de
agua potavel á aquella cidade com o engenheiro Fernando de
Mattos ou com quem melhores vantagens offerecer.
Art. 2.º - O concessionario gosará do privilegio d'esse serviço durante o tempo do contracto.
Art. 3.º - O concessionario fará as obras
necessarias para elevar do rio Piracicaba e destribuil-a pela cidade a
quantidade de agua que fôr julgada necessaria para seu
abastecimento. A agua será philtrada e límpida antes de
ser distribuida.
Art. 4.º - O concessionario será obrigado a
estabelecer até seis chafarizes nos logares indicados pela
camara, que não poderá estabelecer por sua conta
chafarizes ou outros meios do abastecer agua á cidade. Os
chafirizes serão illuminados durante a noite.
Art. 5.º - O concessionario arrendará anneis ou
pennas d'agua nas ruas ou largos onde houver encanamentos mestres ou
ramaes, pelo tempo que convencionar com o proprietario, de conformidade
com esta lei, e o contracto da empresa.
Art. 6.º - O concessionario poderá edificar casas de
banho, e estabelecer lavadouros publicos, sujeitos a
inspecção da policia. O local para os lavadouros
será designado de accôrdo com a camara.
Art. 7.º - O preço da agua não
excederá, da cada barril do 25 litros, á 20 réis
nos chafarizes, e á 10 réis nos anneis ou pennas d'agua.
Art. 8.º -
Será fornecida gratuitamente a agua necessaria para
extincção de incendios e para o uso dos jardins e
edificos publicos.
Art. 9.º - O concessionario terá o direito de
desapropriar, na forma das leis vigentes, as propriedades particulares
que forem necessarias, para a realização das obras
empresa.
Art. 10. - A empresa não poderá ser desapropriada
antes 50 annos, contados da realisação das obras, uma vez
que satisfaça as condições desta lei e do
contracto.
Art. 11. - A camara fiscalisará as obras e serviços da empresa por um engenheiro de sua confiança.
Art. 12. - A camara coadjuvará a empresa a obter dos
poderes publicos a isenção dos direitos de
importação do material necessario para
realisação das obras.
Art. 13. - A camara no contracto poderá estabelecer multas contra a empresa pelas faltas que esta commetter.
Art. 14. - Caducará o privilegio, e ficará de
nenhum effeito o contracto se a empresa não começar as
obras dentro do prazo de 18 meses da data do contracto, ou se
não concluil-as no prazo maximo determinado neste.
Art. 15. - Em todos os direitos e obrigações deste
privilegio o concessionario só poderá substituir-se pela
companhia que encorporar para realisar as obras e costear a empresa.
Não poderá vender ou alienar o privilegio por outra
forma.
Art. 16. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas
as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte e oito de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S. )
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando a camara municipal de Piracicaba a contractar por 50 annos
com o engenheiro Fernando de Mattos, ou com quem melhores vantagens
offerecer o abastecimento de agua potavel na mesma cidade, como acima
se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos
vinte e oito de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.