LEI N. 9
O Barão do
Guajará presidente da provincia de S. Paulo, etc. Faço
saber a todos os seus habitantes que a assemblea legislativa provincial
decretou e eu sanecionei a lei seguinte :
Artigo unico. - Ficam extensivas á professora normalista d. Irena de
Sampaio Castello Branco as vantagens da lei n. 110 da 1881.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de
Março de mil oitocentos o oitenta e quatro.
(L.S.)
BARÃO DE GUAJARA'.
Carta de lei pela qual v. exa. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial que houve por bem sanccionar,
tornando extensivas á professora normalista d. Irêne de
Sampaio Castello Branco, as vantagens da lei n. 110 de 1881, como acima
se declara.
Para v. exa. vêr, Candido Augusto du Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Março de mil oitocentos e oitenta o quatro.
Daniel Augusto Machado.