
LEI N.1
O doutor José Luiz de Almeida
Couto, commendador da ordem de S. Gregorio Magno, e presidente da
provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. Unico. - Por morte ou desistencia de primeiro ou segundo
escrivão de orphams do termo do Amparo, ficará
sómente um cartorio, revogada então a lei n.67 de 11 de
Junho de 1881.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da Provincia de S.Paulo,aos trez dias do mez de Fevereiro de mil oitoocentos e oitenta e cinco.
Dr. José Luiz de Almeida Couto
(L.S.)
Carta de lei pela qual vossa excellençia manda executar o
decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem
sanccionar, mandaulo que por morte ou desistencia do primeiro ou
segundo escrivão de orphams do termo do Amparo, fique existindo
sómente um cartorio, revogada a lei n.67 de 11 de Junho de 1881.
Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro de Oliveira, a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S.Paulo, aos trez
dias do mez de Fevereiro de mil oito centos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machvai