
LEI N. 17
O doutor José Luiz de Almeida
Couto, com redador da ordem de São Gregorio Magno Presidente da
Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que assembléa
legislativa provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Os vencimentos dos empregados da secretaria da
assembléa provincial ficam estabelecidos do modo seguinte:
Director, ordenado e gratificação ........ 2:000$000
Primeiro official, idem, idem ................. 2:000$000
Segundo oficial archivista, idem, idem ...1:00$000
Antanuensos, idem, idem, a cada um....1:200$000
Porteiro, idem, idem ................................1:120$000
Continuos, idem, idem, a cada um ...........800$000
Correio, idem, idem.....................................700$000
Guarda das galerias....................................700$000
Art. 2.° - Fica creado mais um logar de Amanuense.
Art. 3.° - Incumbe á secretaria, além das
obrigações actuaes:
§ 1.° - Fazer o exame moral e arithmetico das contas o
orçamentos das camaras nanicipaes.
§ 2.° - Prestar informações
circurnstanciadas sobre todo os papeis, inclusive as propostas das
camaras municipaes que tiverem de ser sujeita á
deliberação da assembléa.
Art. 4.° - As despezas com o ass io do edificio e dos
moveis correrão por conta do porteiro.
Art. 5.° - O empregado que fôr encarregado da
redacção das actas das sessões receber mais, por
esse trabalho, a gratificação addicional de duzentos mil
reis annuaes.
Art. 6.° - A meza da assembléa expedirá o
competente regulamento de conformidade com a presente lei e mais
diposições que não sào rovogadas por ella.
Art. 7.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da Província S. Paulo, aos quatro
dias do mez de Março, de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Dr. José de Almeida Couto.
(L.S)
Carta de lei pela qual vossa
excellencia, manda executar o decreto da assembléa legislativa
provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo os vencimentos
doa empregados da assembléa provincial, como acima se declara.
Para vossa excellencia, ver, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatro
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado.