LEI N. 17

O doutor José Luiz de Almeida Couto, com redador da ordem de São Gregorio Magno Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que assembléa legislativa provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Os vencimentos dos empregados da secretaria da assembléa provincial ficam estabelecidos do modo seguinte:
Director, ordenado e gratificação ........ 2:000$000
Primeiro official, idem, idem ................. 2:000$000
Segundo oficial archivista, idem, idem ...1:00$000
Antanuensos, idem, idem, a cada um....1:200$000
Porteiro, idem, idem ................................1:120$000
Continuos, idem, idem, a cada um ...........800$000
Correio, idem, idem.....................................700$000
Guarda das galerias....................................700$000
Art. 2.° - Fica creado mais um logar de Amanuense.
Art. 3.° - Incumbe á secretaria, além das obrigações actuaes:
§ 1.° - Fazer o exame moral e arithmetico das contas o orçamentos das camaras nanicipaes.
§ 2.° - Prestar informações circurnstanciadas sobre todo os papeis, inclusive as propostas das camaras municipaes que tiverem de ser sujeita á deliberação da assembléa.
Art. 4.° - As despezas com o ass io do edificio e dos moveis correrão por conta do porteiro.
Art. 5.° - O empregado que fôr encarregado da redacção das actas das sessões receber mais, por esse trabalho, a gratificação addicional de duzentos mil reis annuaes.
Art. 6.° - A meza da assembléa expedirá o competente regulamento de conformidade com a presente lei e mais diposições que não sào rovogadas por ella.
Art. 7.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da Província S. Paulo, aos quatro dias do mez de Março, de mil oitocentos e oitenta e cinco. 

Dr. José de Almeida Couto. 

(L.S) 

Carta de lei pela qual vossa excellencia, manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo os vencimentos doa empregados da assembléa provincial, como acima se declara.
Para vossa excellencia, ver, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.

Daniel Augusto Machado.