LEI N. 19

O doutor José Luiz do Almeida Couto, commendador da ordem de S. Gregorio Magno, e presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléia legislativa provincial decretou e eu sanccionei a. lei seguinte:
Art. 1.º - Cobrar-se-ha do cada escravo o, existente na provincia, o empregado na lavoura o imposto de 1$000 por anno, sendo o produto desse imposto applicado ao serviço da immigração.
Art. 2.º - De cada escravo, existente na provincia, e que não se empregar no serviço da lavoura, se cobrará o imposto annual do 2$000, que reverterá para o fundo de emancipação, distribuido pelos municipios, onde existirem os mesmos escravo.
Art. 3.º - As reduções feitas pela presente lei, as de n. 25 e 26 de 28 de Março da 1884, aproveitarão aos contribuintes no corrente exercicio, devendo o presidente da provincia mandar restituir-lhes a differença ou excesso do imposto que já houverem pago.
Art. 4.º - O governo expedirá regulamento para execução desta lei, não devendo os exactores da provincia perceber porcentagem das taxas que, arredadarem.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que, a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Março, de mil oitocentos e oitenta e cinco.

DR. JOSE' LUIZ DE ALMEIDA COUTO. 

(L. S ) 

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando o imposto de 1$000 sobre cada escravo empregado na lavoura e de 2$000 sobre os não empregados, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro de   Oliveira, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.

Daniel Augusto Machado