LEI N. 19
O doutor José Luiz do Almeida
Couto, commendador da ordem de S. Gregorio Magno, e presidente da
provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléia
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a. lei seguinte:
Art. 1.º - Cobrar-se-ha do cada escravo o, existente na
provincia, o empregado na lavoura o imposto de 1$000 por anno, sendo o
produto desse imposto applicado ao serviço da
immigração.
Art. 2.º - De cada escravo, existente na provincia, e que
não se empregar no serviço da lavoura, se cobrará
o imposto annual do 2$000, que reverterá para o fundo de
emancipação, distribuido pelos municipios, onde existirem
os mesmos escravo.
Art. 3.º - As reduções feitas pela presente
lei, as de n. 25 e 26 de 28 de Março da 1884,
aproveitarão aos contribuintes no corrente exercicio, devendo o
presidente da provincia mandar restituir-lhes a differença ou
excesso do imposto que já houverem pago.
Art. 4.º - O governo expedirá regulamento para
execução desta lei, não devendo os exactores da
provincia perceber porcentagem das taxas que, arredadarem.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que, a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos cinco dias do
mez de Março, de mil oitocentos e oitenta e cinco.
DR. JOSE' LUIZ DE ALMEIDA COUTO.
(L. S )
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
creando o imposto de 1$000 sobre cada escravo empregado na lavoura e de
2$000 sobre os não empregados, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro de Oliveira, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos cinco
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado