
N. 40
O doutor José Luiz de Almeida
Couto,
commendador da ordem de S. Gregorio Magno, e presidente da provincia de
S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Não
poderão ser installadas as villas que forem
creadas sem que estejam construidas, a expensas dos respectivos povos,
cadêas e paços municipaes.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do
mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Dr. Jose' Luiz De Almeida Couto.
(L. S.)
Carta de lei pela qual vossa
excellencia manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
declarando que não poderão ser installadas as villas que
forem creadas,
sem que estejam construidos, a expensas dos respectivos povos,
cadêas e
paços municipaes, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro de Oliveira, a fez,
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos onze
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado.