N. 40

O doutor José Luiz de Almeida Couto, commendador da ordem de S. Gregorio Magno, e presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte : 

Art. 1.° - Não poderão ser installadas as villas que forem creadas sem que estejam construidas, a expensas dos respectivos povos, cadêas e paços municipaes.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Dr. Jose' Luiz De Almeida Couto. 

(L. S.) 

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que não poderão ser installadas as villas que forem creadas, sem que estejam construidos, a expensas dos respectivos povos, cadêas e paços municipaes, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro de Oliveira, a fez,
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco. 

Daniel Augusto Machado.