N. 56
Art. 1. - Fica o governo autorisado a construir um predio
pára
hospedaria de immigrantes, com accommodações para a
secretaria e
pessoal da administração, nas proximidades das linhas
ferreas do Norte
e Ingleza, podendo dispender na acquisição do terreno e
edificação, até
a quantia de cem contos de réis.
Art. 2. - Fica igualmente autorisado a vender o estabelecimento
do Bom Retiro,logo que se torne desnecessario, abrindo os creditos
precisos para a execução desta lei.
Art. 3. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia, a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Dr. José Luiz de Almeida Couto.
(L. S.)
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo construir um predio para hospedaria de
immigrantes nas proximidades das linhas ferreas do Norte e Ingleza e a
vender o estabelecimento do Bom Retiro, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro de Oliveira, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e um dias do mez Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado.