N. 56


Art. 1. - Fica o governo autorisado a construir um predio pára hospedaria de immigrantes, com accommodações para a secretaria e pessoal da administração, nas proximidades das linhas ferreas do Norte e Ingleza, podendo dispender na acquisição do terreno e edificação, até a quantia de cem contos de réis.
Art. 2. - Fica igualmente autorisado a vender o estabelecimento do Bom Retiro,logo que se torne desnecessario, abrindo os creditos precisos para a execução desta lei.
Art. 3. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia, a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Dr. José Luiz de Almeida Couto.

(L. S.)
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo construir um predio para hospedaria de immigrantes nas proximidades das linhas ferreas do Norte e Ingleza e a vender o estabelecimento do Bom Retiro, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro de Oliveira, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez Março de mil oitocentos e oitenta e cinco. 

Daniel Augusto Machado.