N. 63

O doutor José Luiz de Almeida Couto, commendador da ordem de São Gregorio Magno, e presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou a eu sanccionei a lei seguinte : 

Art. 1.° - A lei n. 10, de 13 de Fevereiro de 1881 será executada da seguinte fórma:
Art. 2.° - Os dinheiros resultantes do beneficio das loterias do Ypiranga, concedidas pela lei n. 49, de 6 de Abril de 1880 para construcção de um monumento no Ypiranga, serão applicados pelo presidente da provincia, de accôrdo com a respectiva commissão, á fundaçSo de um estabelecimento de ensino scientifico.
Art. 3.° - O ensino comprehenderá todas as disciplinas ordinariamente designadas sob o titulo de-sciencias physicas e mathematicas e sciencias naturaes, e será distribuido em duas categorias: uma imminentemente theorica e outra essencialmente pratica com applicação ás industrias, ás artes e á agricultura.
Art. 4.° - Com a construcção do edificio não se dispenderá quantia superior a mil contos de réis, nem mais de quatrocentos com a installação dos gabinetes, laboratorios, collecções e bibliothecas.
Art. 5.º - Fica o presidente da provincia autorisado a nomear uma commissão que elabore o plano de ensino que tem de ser dado nesse instituto.
Art. 6.º - Na distribuição do ensino pratico seguir-se-ha, tanto quanto fôr applicavel ás condições do paiz, o plano dos institutos technicos da Inglaterra, França, Allemanha e Estados-Unidos.
Art. 7.º - Para o provimento das diversas cadeiras fica o presidente da provincia autorisado a contractar no paiz ou no estrangeiro, professores com as habilitações reconhecidas. O contracto não poderá exceder o prazo de dez annos.
Art. 8.º - Elaborado o plano de ensino e approvado pelo presidente da provincia, só poderá ser alterado depois de constituida a directoria do estabelecimento scientifico sob proposta desta e ouvido o conselho administrativo.
Art. 9.º - Construido o edificio e installados os cursos, se constituirá com o restante do producto das loterias um patrimonio em apolices da divida publica.
Art. 10. - A administração technica do estabelecimento compete ao director e profeesores, de conformidade com o regulamento que será proposto por elles e approvado pelo conselho administrativo composto de vinte membros nomeados pelo presidente da provincia, logo que começar a funccionar o instituto:
§ 1.º - Quando se der alguma vaga no conselho administrativo, ao mesmo conselho compete preenchel-a.
§ 2.º - As attribuições deste conselho serão fixadas em regulamento especial dado pelo presidente da provincia.
Art. 11. - Se forem concedidos mais amplos auxilios a esta instituição de ensino, aos cursos creados se annexarão uma escola de medicina e uma de engenharia.
Art. 12. - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida ai pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se, contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.

Dr. Jose' Luiz de Almeida Couto.
(L.S.)  

Carta de lei pela qual vossa exeellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, determinando a fòrma porque devo ser executada a lei n. 10, de 13 de Fevereiro de 1881, relativamonte á applicação dos dinheiros resulantes do beneficio das loterias do Ypiranga, concedidas pela lei n. 49, de 6 de Abril de 1880, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro de Olíveira, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.

Daniel Augusto Machado.