N. 65

O doutor José Luiz de Almeida Couto, commendador da ordem do São Gregorio Magno,e presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou o eu sanccionei a lei seguinte : 

Art. 1. - Fica o governo da provincia autorisado a modificar o contracto que em virtude da lei provincial n. 48, de 6 de Abril de 1880 foi celebrado com o cidadão Jules Martin para a construcção do um atterro ou boulevad que devo ligar a rua Direita desta capital com a rua do Barão de Itapetininga, com as alterações que se seguem:
§ 1.° - Substituir o atterro por um viaducto de ferro, devendo o concessionario apresentar em tempo no governo da provincia o plano e orçamento do dito viaducto.
§ 2.° - O concessionario por si ou por outrem a quem transferir seus direitos fica obrigado a construir por sua conta o risco o viaducto de que se trata, sem onus algum para os cofres publicos provinciaes ou municipaes.
§ 3.° - O governo da provincia fica autorisado reduzir o para o do privilegio a quarenta annos, contados da data do novo contracto.
§ 4.° - Durante o praso do privilegio o concessionario terá direito de cobrar uma taxa a titulo do pedagio, pela passagem de pessoas a pé, cavalleiros, carros bonds e outros vehiculos. A taxa do dito pedagio será calculada pelo concessionario de accôrdo com o governo, e em vista do custo das obras o neccessarias desapropriações e será fixada de modo que a renda não exceda de dez por cento annualmente sobre o capital effectivamente dispendido, sendo nesta taxa incluida a necessaria porcentagem de amortisação de capital.
Art. 2.° - Findo o praso do privilegio reverterá para a provincia o viaducto e todos os seus pertences, sem que tenha o concessionario direito a indomnisação alguma dos cofres publicos.
Art. 3.° - No fim de cinco annos depois do construido o viaducto poderá o governo desaproprinl-o por utilidade publica, pagando capital dispendido e mais a quantia que faltar para completar o juro de oito por cento ao anno, sobre o dito capital, caso a renda do pedagio tenha sido inferior a esta porcentagem nos annos anteriores do em que se effectuar a desapropriarão pelo governo.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento a execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. 
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte o tres dias do mez do Março de mil oitocentos o oitenta e cinco.

Dr.José Luiz de Almeida Couto

(L. S.)

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assemblea legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisado o governo a modificar o contracto que em virtude da lei provincial n. 48 de 6 de Abril de 1880 foi celebrado com Julos Martin para a construcção de um atterro ou boulevard que devo ligar a rua Dreita desta capital com a rua do Barão de Itapetininga, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro de Oliveira, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia do S. Paulo, aos vinte a tres dias do mez do Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.

Daniel Augusto Machado.