
N. 65
O doutor José Luiz de Almeida
Couto,
commendador da ordem do São Gregorio Magno,e presidente da
provincia de
S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou o eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1. - Fica o governo da
provincia autorisado a modificar o
contracto que em virtude da lei provincial n. 48, de 6 de Abril de 1880
foi celebrado com o cidadão Jules Martin para a
construcção do um
atterro ou boulevad que devo ligar a rua Direita desta capital com a
rua do Barão de Itapetininga, com as alterações
que se seguem:
§ 1.° - Substituir o atterro por um viaducto de ferro,
devendo o
concessionario apresentar em tempo no governo da provincia o plano e
orçamento do dito viaducto.
§ 2.° - O concessionario por si ou por outrem a quem
transferir
seus direitos fica obrigado a construir por sua conta o risco o
viaducto de que se trata, sem onus algum para os cofres publicos
provinciaes ou municipaes.
§ 3.° - O governo da provincia fica autorisado reduzir
o para o do privilegio a quarenta annos, contados da data do novo
contracto.
§ 4.° - Durante o praso do privilegio o concessionario
terá
direito de cobrar uma taxa a titulo do pedagio, pela passagem de
pessoas a pé, cavalleiros, carros bonds e outros vehiculos. A
taxa do
dito pedagio será calculada pelo concessionario de accôrdo
com o
governo, e em vista do custo das obras o neccessarias
desapropriações e
será fixada de modo que a renda não exceda de dez por
cento annualmente
sobre o capital effectivamente dispendido, sendo nesta taxa incluida a
necessaria porcentagem de amortisação de capital.
Art. 2.° - Findo o praso do privilegio reverterá
para a
provincia o viaducto e todos os seus pertences, sem que tenha o
concessionario direito a indomnisação alguma dos cofres
publicos.
Art. 3.° - No fim de cinco annos depois do construido o
viaducto
poderá o governo desaproprinl-o por utilidade publica, pagando
capital
dispendido e mais a quantia que faltar para completar o juro de oito
por cento ao anno, sobre o dito capital, caso a renda do pedagio tenha
sido inferior a esta porcentagem nos annos anteriores do em que se
effectuar a desapropriarão pelo governo.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento a
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte o tres
dias do mez do Março de mil oitocentos o oitenta e cinco.
Dr.José Luiz de Almeida Couto
(L. S.)
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
assemblea legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisado o governo a modificar o contracto que em virtude da lei
provincial n. 48 de 6 de Abril de 1880 foi celebrado com Julos Martin
para a construcção de um atterro ou boulevard que devo
ligar a rua
Dreita desta capital com a rua do Barão de Itapetininga, como
acima se
declara.
Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro de Oliveira, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia do S. Paulo, aos vinte
a tres dias do mez do Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado.