LEI N. 67

Fixa a força policial da provincia


PARA O EXERCICIO DE 1885 -1886

O doutor José Luiz de Almeida Couto, commendador da ordem de S. Gregorio Magno, e presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - A força policial da provincia, para o anno de 1885 á 1888 constará de 25 officiaes e 1.488 praças, e se comporá :
1.º - Do Corpo Policial Permanente.
2.º - Da companhia de Urbanos da Capital.
3.° - Da Secção de Bombeiros da Capital.
4.º - Da Policia Local. 

Art. 2.º - O Corpo Policial Permanente se comporá de 22 officiaes e 508 praças, comprehendidas as do estado-menor.

ESTADO MAIOR

Coronel commandante........................1
Major-fiscal...........................................1
Tenente-cirurgião
.................................1
Tenente-ajudante
.................................1
Tenente-secretario
..............................1
Tenente-quartel-mestre
......................1
Somma                                                 6

ESTADO MENOR

Sargento ajudante
...............................1
Sargento-quartel-mestre
.....................1
Mestre de musica
................................1
Corneta-mór
.........................................1
Musicos
...............................................24
Somma                                                28

COMPANHIAS

Quatro companhias de infanteria, cada uma composta de :
Capitão commandante
..........................1-4
Tenentes
..................................................1-4
Alferes.
.....................................................2-8
Somma                                                   4-16 

1.º - Sargento........................................ 1-4
2.° - Sargentos..................................... 2-8
Forrieis .................................................1-4
Cabos.................................................6 -24
Soldados .....................................108-432
Corneteiros...........................................2-8
Somma                                         120-480

RECAPITULAÇÃO

Estado-maior ...................................... 6
Estado-menor.................................... 28
Officiaes das companhias................16
Praças...............................................480
Somma                                        22-508

Art. 3.º - A companhia de Urbanos da Capital se comporá do commandante, de um alferes e 160 praças,assim distribuidas :
Capitão-commandante .......................... 1
Alteres....................................................... 1
1º - Sargentos.......................................... 5
2º - Sargentos ..........................................5
Praças...................................................150
Somma                                            2 - 160

Art. 4º - A Secção de Bombeiros da capital se comporá de Tenente e 20 praças, assim distribuidas.
Tenente-commandante........................... 1
1º - Sargento............................................ 1
2º - Sargento............................................ 1
Soldados................................................ 18
Somma                                                 1-20 

Art. 5.º - A força local se comporá de 800 praças, inclusive os commandantes dos respectivos destacamentos que terão os postos de 1.º - sargentos os das cidades ; 2.º - sargentos, os das villas, e de cabos, os das freguezias.
Art. 6.º - A força local continua a ser inteiramente independente do Corpo de Permanentes, ficando directamente subordinada ao presidente da provincia e por meio d'este, ao chefe de policia c as autoridades policiaes das localidades.
Art. 7.º - Esta força será engajada pelas autoridades policiaes, de conformidade com as disposições da presente lei.
Art. 8.º - O presidente da provincia disporá da forca do Corpo Policial, Permanente de modo que haja na Capital praças sufficientes para o serviço da mesma e deligencias, mantendo destacamento em Santos, Taubaté, Campinas, Rio-Claro, S. Carlos do Pinhal, Araraquara, Jaboticabal, Ribeirão Preto e Franca, que ficarão directamente subordinados ao commandante do corpo e servirão de centros policiaes.
§ 1.º - Não haverá policia local nas cidades e villas indicadas.
§ 2.º - Na cidade de Campinas o governo manterá uma companhia com seus officiaes, que destacará para Rio-Claro, S. Carlos do Pinhal e Araraquara a força necessária para o policiamento das mesmas localidades e designada pelo presidente da provincia e nos outros municipios visinhos poderão ser empregadas as praças da mesma companhia, no serviço de deligencias. Na cidade de Santos o destacamento será de 50 praças.
Art. 9.° - Na distribuição da policia local o presidente da provincia marcará o numero de praças que deve compor a força de cada uma das cidades, villas e povoações, tendo em vista a importancia ou necessidade das mesmas.
Art. 10. - O commando do Corpo Policial permanente será exercido por um official do serviço activo ou reformado do exercito, até o posto de coronel. O commandante do Corpo Policial e os officiaes do mesmo, os da companhia de Urbanos, secção de Bombeiros e as praças da policia local poderão accumular aos vencimentos provinciaes os que lhes competir como officiaes e praças do exercito, activos ou reformados.
Art. 11. - Os officiaes do Corpo Policial Permanente, quando em deligencia ou destacados, fóra da Capital, perceberão a titulo de gratificação 10$000 mensaes.
Art. 12. - Os inferiores da companhia de Urbanos que forem commandantes de estação perceberão, além dos seus vencimentos, uma diaria de 200 rs.
Art. 13. - Os prasos de engajamento e reengajamento serão de quatro annos tanto para as praças do corpo, como para as da companhia de Urbanos, secção de Bombeiros e policia local.
Paragrapho unico. - Cada praça que se reengajar, exceptuadas as da policia local, receberá como premio a quantia de 120$000 paga em duas prestações iguaes,a 1ª no acto de reengajamento e a 2ª preenchida a metade do tempo.
Art. 14. - Os vencimentos dos officiaes e praças do Corpo Policial Permanente, companhia de Urbanos, secção de Bombeiros e os da policia local serão os constantes da tabella annexa.
Art. 15. - As gratificações somente serão abonadas pelo effectivo exercicio officiaes inferiores e praças perderão o soldo quando sentenciados ou presos por castigo.
Art. 16. - O governo fornecerá, por meio do thesouro as praças do Corpo Policial Permanente, companhia de Urbanos, secção de Bombeiros e as da policia local o fardamento, equipamento e armamento necessarios, sem obrigação para o thesouro de indemnisação em dinheiro, quando não forem em tempo recebidos.
Art. 17. - O governo providenciará de modo que o fornecimento de fardamento á força destacada se faça no começo de cada exercicio, afim de que a distribuição se realise nas epochas marcadas nas tabellas; devendo haver fardamento de sobrecelente para ser distribuido fóra das mesmas epochas áquelles que verificarem praça ou receberem fardamento para indemnisarem pela quinta parte do soldo.
Art. 18. - Para preenchimento das vagas de officiaes do Corpo Policial Permanente o governo só poderá nomear :
1.° - Os individuos que tendo sido officiaes d'elle, foram dispensados em virtude de extincção dos seus postos por força de leis anteriores e os inferiores que mais se tiverem distinguido pelo seu comportamento e capacidade profissional.
2.° - Os officiaes honorarios do exercito.
Art. 19. - As praças do Corpo Policial Permanente, da companhia de Urbanos, secção de Bombeiros e da policia local não poderão ser distrahidas por qualquer modo do serviço para que estão destinadas.
Art. 20. - Fica o governo autorisado a reformar o regulamento do Corpo Policial Permanente, adoptando ou supprimindo medidas que a experiencia ho ver indicado.
Art. 21. - Continua em inteiro vigor o art. 24 da lei n.113 de 1881.
Art. 22. - No Corpo Policial Permanente haverá dez cavallos e arreamento preciso para montada de dez praças armadas como cavallaria.
Art. 23. - No Corpo Policial Permanente poderá haver em cada companhia dous segundos sargentos e quatro cabos de esquadra graduados, sem direito a elevação do soldo; assim como um contra-mestre para a musica com a graduação de segundo sargento.
Art. 24. - Fica o governo auctorisado a melhorar a refórma do soldado Francisco Antonio dos Santos, por ter cegado em serviço da provincia, considerando-o comprehendido na primeira parte do § - 1.° do artigo 24, da mencionada lei n. 113 de 1881, ficando revogada a disposição do artigo 23 da lei n.54 de 1884 logo que elle obtenha esta refórma.
Art. 25. - A despeza com a força publica provincial, no exercicio desta lei, será a constante da tabella annexa.
Art. 26. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, á todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.

DR. JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA COUTO.

(L.S.)

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a forca policial da provincia para o exercicio de 1885-1886, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro de Oliveira, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.

Daniel Augusto Machado. 

Tabella dos vencimentos para os officiaes e praças do Corpo Policial Permanente, Companhia de Urbanos e secção de Bombeiros para o exercicio de 1885 a 1886

Tabela do vencimentos para a policia, local, no exercicio de 1885 a 1886.

POSTOS                         SOLDO

1.º - Sargentos................ 2$000
2.º - Sargentos.................1$900

Cabos ...............................1$800
Soldados.......................... 1$100

Tabela dos vencimentos para a força publica, a que se refere o art. 23 da presente lei :

ESTADO-MAIOR

Coronel-comandante...............................3:000$000
Major-fiscal................................................1:680$000
Tenente-cirurgião......................................2:640$000
Tenente-ajudante .....................................1:200$000
Tenente-secretario....................................1:200$000
Tenente-quartel-mestre.............................1:200$000                      
10:920$000

ESTADO MENOR

Sargento-ajudante ...................................... 766$500
Sargento-quartel-mestre............................. 766$500
Corneta-mór................................................. 766$500
Mestre de música...................................... 982$5000
De 1ª classe-10........................................ 6:205$000
De 2ª classe-8...........................................4:672$000
De 3ª classe-6........................................... 3:285$000                      17:444$000

COMPANHIAS

Capitães-comandantes .......................... 6:7206000
Tenentes ....................................................4:800$000
Alferes ....................................................... 8:640$000
1.º - Sargentos........................................... 2:920$000
2.º - Sargentos........................................... 5:348$000
Forrieis....................................................... 2:628$000
Cabos d'esquadra...................................15:330$000
Soldados e cornetas.............................273:020$000                         319:606$000    

COMPANHIA DE URBANOS

Capitão-comandante.............................. 2:160$000
Alferes........................................................1:080$000
1.º - Sargentos.......................................... 4:015$000
2.º - Sargentos.......................................... 3:832$500
Praças .................................................. 104:025$000                         115:112$5000

SECÇÃO DE BOMBEIROS

Tenente-comandante ............................. 1:440$000
1.º - Sargento.............................................. 803$000
2.º - Sargento ........................................... 766$5000
Praças .....................................................12:483$000                          15:492$500

POLICIA LOCAL

1.º  Sargentos (43) ..................................31:390$000
2.º  Sargentos (56) ..................................38:836$000
Cabos d'esquadra (35).......................... 22:995$000  
Praças (666).......................................... 267:399$000                         |360:620$000 

Fardamento.............................................. 11:000$000
Armamento e equipamento....................... 2:500$000
Aluguel de casa para quartel
nas localidades, postos na
capital e para enfermaria............................7:740$000
Medicamentos .............................................2:000$000
Illuminação.................................................... 6:000$000
Expediente........................................................800$000
Premios de reengajamento.........................1:000$000
Transportes....................................................3:000$000
Outras despezas inclusive remonta de animaes,
forragens e ferragens gratificações dos
commandantes de postos
Urbanos........................................................10:000$000                        143:040$000 

Somma                                                                                                       982.235$000

Tabella de fardamento para ser distribuido ao Corpo Pollicial Permanente.



Tabella de fardamento a distribuir-se á Companhia de Urbanos



Tabella de fardamento para ser distribuido á Secção de Bombeiros.



Tabella de fardamento par aser distribuido á Policia local