
LEI N. 67
Fixa a força policial da
provincia
PARA O EXERCICIO DE 1885 -1886
O doutor José Luiz de Almeida Couto, commendador da ordem de S.
Gregorio Magno, e presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - A força policial da provincia, para o
anno de 1885 á 1888 constará de 25 officiaes e 1.488
praças, e se comporá :
1.º - Do Corpo Policial Permanente.
2.º - Da companhia de Urbanos da Capital.
3.° - Da Secção de Bombeiros da Capital.
4.º - Da Policia Local.
Art. 2.º - O Corpo Policial Permanente se comporá
de 22 officiaes e 508 praças, comprehendidas as do estado-menor.
ESTADO MAIOR
Coronel commandante........................1
Major-fiscal...........................................1
Tenente-cirurgião.................................1
Tenente-ajudante.................................1
Tenente-secretario..............................1
Tenente-quartel-mestre......................1
Somma
6
ESTADO MENOR
Sargento ajudante...............................1
Sargento-quartel-mestre.....................1
Mestre de musica................................1
Corneta-mór.........................................1
Musicos...............................................24
Somma
28
COMPANHIAS
Quatro companhias de infanteria, cada uma composta de :
Capitão commandante..........................1-4
Tenentes..................................................1-4
Alferes......................................................2-8
Somma
4-16
1.º - Sargento........................................ 1-4
2.° - Sargentos..................................... 2-8
Forrieis .................................................1-4
Cabos.................................................6 -24
Soldados .....................................108-432
Corneteiros...........................................2-8
Somma
120-480
RECAPITULAÇÃO
Estado-maior ...................................... 6
Estado-menor.................................... 28
Officiaes das companhias................16
Praças...............................................480
Somma
22-508
Art. 3.º - A companhia de Urbanos da Capital se
comporá do commandante, de um alferes e 160 praças,assim
distribuidas :
Capitão-commandante .......................... 1
Alteres....................................................... 1
1º - Sargentos.......................................... 5
2º - Sargentos ..........................................5
Praças...................................................150
Somma
2 - 160
Art. 4º - A Secção de Bombeiros da capital se
comporá de Tenente e 20 praças, assim distribuidas.
Tenente-commandante........................... 1
1º - Sargento............................................ 1
2º - Sargento............................................ 1
Soldados................................................ 18
Somma
1-20
Art. 5.º - A força local se comporá de 800
praças, inclusive os commandantes dos respectivos destacamentos
que terão os postos de 1.º - sargentos os das cidades ;
2.º - sargentos, os das villas, e de cabos, os das freguezias.
Art. 6.º - A força local continua a ser
inteiramente
independente do Corpo de Permanentes, ficando directamente subordinada
ao presidente da provincia e por meio d'este, ao chefe de policia c as
autoridades policiaes das localidades.
Art. 7.º - Esta força será engajada pelas
autoridades policiaes, de conformidade com as disposições
da presente lei.
Art. 8.º - O presidente da provincia disporá da
forca do Corpo Policial, Permanente de modo que haja na Capital
praças sufficientes para o serviço da mesma e
deligencias, mantendo destacamento em Santos, Taubaté, Campinas,
Rio-Claro, S. Carlos do Pinhal, Araraquara, Jaboticabal,
Ribeirão Preto e Franca, que ficarão directamente
subordinados ao commandante do corpo e servirão de centros
policiaes.
§ 1.º - Não haverá policia local nas
cidades e villas indicadas.
§ 2.º - Na cidade de Campinas o governo
manterá
uma companhia com seus officiaes, que destacará para Rio-Claro,
S. Carlos do Pinhal e Araraquara a força necessária para
o policiamento das mesmas localidades e designada pelo presidente da
provincia e nos outros municipios visinhos poderão ser
empregadas as praças da mesma companhia, no serviço de
deligencias. Na cidade de Santos o destacamento será de 50
praças.
Art. 9.° - Na distribuição da policia local o
presidente da provincia marcará o numero de praças que
deve compor a força de cada uma das cidades, villas e
povoações, tendo em vista a importancia ou necessidade
das mesmas.
Art. 10. - O commando do Corpo Policial permanente será
exercido por um official do serviço activo ou reformado do
exercito, até o posto de coronel. O commandante do Corpo
Policial e os officiaes do mesmo, os da companhia de Urbanos,
secção de Bombeiros e as praças da policia local
poderão accumular aos vencimentos provinciaes os que lhes
competir como officiaes e praças do exercito, activos ou
reformados.
Art. 11. - Os officiaes do Corpo Policial Permanente, quando em
deligencia ou destacados, fóra da Capital, perceberão a
titulo de gratificação 10$000 mensaes.
Art. 12. - Os inferiores da companhia de Urbanos que forem
commandantes de estação perceberão, além
dos seus vencimentos, uma diaria de 200 rs.
Art. 13. - Os prasos de engajamento e reengajamento
serão
de quatro annos tanto para as praças do corpo, como para as da
companhia de Urbanos, secção de Bombeiros e policia
local.
Paragrapho unico. - Cada praça que se reengajar,
exceptuadas as da policia local, receberá como premio a quantia
de 120$000 paga em duas prestações iguaes,a 1ª no
acto de reengajamento e a 2ª preenchida a metade do tempo.
Art. 14. - Os vencimentos dos officiaes e praças do
Corpo
Policial Permanente, companhia de Urbanos, secção de
Bombeiros e os da policia local serão os constantes da tabella
annexa.
Art. 15. - As gratificações somente serão
abonadas pelo effectivo exercicio officiaes inferiores e praças
perderão o soldo quando sentenciados ou presos por castigo.
Art. 16. - O governo fornecerá, por meio do thesouro as
praças do Corpo Policial Permanente, companhia de Urbanos,
secção de Bombeiros e as da policia local o fardamento,
equipamento e armamento necessarios, sem obrigação para o
thesouro de indemnisação em dinheiro, quando não
forem em tempo recebidos.
Art. 17. - O governo providenciará de modo que o
fornecimento de fardamento á força destacada se
faça no começo de cada exercicio, afim de que a
distribuição se realise nas epochas marcadas nas
tabellas; devendo haver fardamento de sobrecelente para ser distribuido
fóra das mesmas epochas áquelles que verificarem
praça ou receberem fardamento para indemnisarem pela quinta
parte do soldo.
Art. 18. - Para preenchimento das vagas de officiaes do Corpo
Policial Permanente o governo só poderá nomear :
1.° - Os individuos que tendo sido officiaes d'elle, foram
dispensados em virtude de extincção dos seus postos por
força de leis anteriores e os inferiores que mais se tiverem
distinguido pelo seu comportamento e capacidade profissional.
2.° - Os officiaes honorarios do exercito.
Art. 19. - As praças do Corpo Policial Permanente,
da companhia de Urbanos, secção de Bombeiros e da policia
local não poderão ser distrahidas por qualquer modo do
serviço para que estão destinadas.
Art. 20. - Fica o governo autorisado a reformar o
regulamento do Corpo Policial Permanente, adoptando ou supprimindo
medidas que a experiencia ho ver indicado.
Art. 21. - Continua em inteiro vigor o art. 24 da lei n.113 de
1881.
Art. 22. - No Corpo Policial Permanente haverá dez
cavallos e arreamento preciso para montada de dez praças armadas
como cavallaria.
Art. 23. - No Corpo Policial Permanente poderá
haver em cada companhia dous segundos sargentos e quatro cabos de
esquadra graduados, sem direito a elevação do soldo;
assim como um contra-mestre para a musica com a graduação
de segundo sargento.
Art. 24. - Fica o governo auctorisado a melhorar a
refórma do soldado Francisco Antonio dos Santos, por ter cegado
em serviço da provincia, considerando-o comprehendido na
primeira parte do § - 1.° do artigo 24, da mencionada lei n.
113 de 1881, ficando revogada a disposição do artigo 23
da lei n.54 de 1884 logo que elle obtenha esta refórma.
Art. 25. - A despeza com a força publica provincial, no
exercicio desta lei, será a constante da tabella annexa.
Art. 26. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, á todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
DR. JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA COUTO.
(L.S.)
Carta de lei pela qual vossa
excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa
provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a forca policial da
provincia para o exercicio de 1885-1886, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro de Oliveira, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e seis dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado.
Tabella dos vencimentos para os officiaes e praças do Corpo Policial Permanente, Companhia de Urbanos e secção de Bombeiros para o exercicio de 1885 a 1886
Tabela do vencimentos para a policia, local, no exercicio de 1885 a 1886.
POSTOS
SOLDO
1.º - Sargentos................ 2$000
2.º - Sargentos.................1$900
Cabos ...............................1$800
Soldados.......................... 1$100
Tabela dos vencimentos para a
força publica, a que se refere o art. 23 da presente lei :
ESTADO-MAIOR
Coronel-comandante...............................3:000$000
Major-fiscal................................................1:680$000
Tenente-cirurgião......................................2:640$000
Tenente-ajudante .....................................1:200$000
Tenente-secretario....................................1:200$000
Tenente-quartel-mestre.............................1:200$000
10:920$000
ESTADO MENOR
Sargento-ajudante ...................................... 766$500
Sargento-quartel-mestre............................. 766$500
Corneta-mór.................................................
766$500
Mestre de música...................................... 982$5000
De 1ª classe-10........................................ 6:205$000
De 2ª classe-8...........................................4:672$000
De 3ª classe-6...........................................
3:285$000
17:444$000
COMPANHIAS
Capitães-comandantes .......................... 6:7206000
Tenentes ....................................................4:800$000
Alferes .......................................................
8:640$000
1.º - Sargentos...........................................
2:920$000
2.º - Sargentos...........................................
5:348$000
Forrieis.......................................................
2:628$000
Cabos d'esquadra...................................15:330$000
Soldados e cornetas.............................273:020$000
319:606$000
COMPANHIA DE URBANOS
Capitão-comandante.............................. 2:160$000
Alferes........................................................1:080$000
1.º - Sargentos..........................................
4:015$000
2.º - Sargentos..........................................
3:832$500
Praças ..................................................
104:025$000
115:112$5000
SECÇÃO DE BOMBEIROS
Tenente-comandante ............................. 1:440$000
1.º - Sargento..............................................
803$000
2.º - Sargento ...........................................
766$5000
Praças
.....................................................12:483$000
15:492$500
POLICIA LOCAL
1.º Sargentos (43)
..................................31:390$000
2.º Sargentos (56)
..................................38:836$000
Cabos d'esquadra (35).......................... 22:995$000
Praças (666)..........................................
267:399$000
|360:620$000
Fardamento.............................................. 11:000$000
Armamento e equipamento....................... 2:500$000
Aluguel de casa para quartel
nas localidades, postos na
capital e para enfermaria............................7:740$000
Medicamentos .............................................2:000$000
Illuminação....................................................
6:000$000
Expediente........................................................800$000
Premios de reengajamento.........................1:000$000
Transportes....................................................3:000$000
Outras despezas inclusive remonta de animaes,
forragens e ferragens gratificações dos
commandantes de postos
Urbanos........................................................10:000$000
143:040$000
Somma 982.235$000
Tabella de fardamento para ser distribuido ao Corpo Pollicial Permanente.