N. 68

O doutor José Luiz de Almeida Couto, commendador da ordem de S. Gregorio Magno, e presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte : 

Art. 1. º - A lei n. 78 de 21 de Abril de 1880, não revogou as leis numeros 45 de 6 de Abril de 1872, e 13, de 1º de Abril de 1875.
Art. 2. º - Fica porém, revogada por esta lei a garantia de juros concedida por aquellas,
Art. 3. º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, qua a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Dr. José Luiz de Almeida Couto. 

(L. S.) 

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a revogar a garantia de juros concedida pelas leis n. 45 de 6 de Abril do 1872 e 13 de 1º de Abril de 1875. como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Luiz de Vasconcellos, a fez,
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,aos vinte e sete dias do mez de Março do mil oitocentos e oitenta e cinco. 

Daniel Augusto Machado.