
LEI N. 100
O barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e ou sanccionei a lei seguinte:
Artigo 1º - Ficam elevados a cem mil réis mensaes (100$ réis) os vencimentos do capellão do Seminario da Gloria.
Artigo 2º - Ficam igualmente elevados a cem mil réis mensaes (100$) os vencimentos do capellão da Penitenciaria.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
BARÃO PARNAHYBA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando os vencimentos dos capellães do Seminario da Gloria e
da Penitenciaria, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr, Olympio 0'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e seis.
O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel.