
LEI N. 101
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanecionei a lei seguinte:
Artigo unico. - Ficam elevados a um conto e quinhentos mil réis annuaes os vencimentos do porteiro da Assembléa.
Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
Barão do Parnahiba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando a 1:500$ réis annuaes os vencimentos do porteiro da
mesma, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario interino -João de Souza Amaral Gurgel.