LEI N. 102

O Barão do Parnahyba, vice presidente da provincia d S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Artigo unico - Fica elevado a quatrocentos mil réis mensaes o ordenado do contador do thesouro.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

(L. S.)  
BARÃO DO PARNHYBA.

Carte de leí pela qual vossa excellencia manda executar o decreto d Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, levando o ordenado do contador do thesouro a quatrocentos mil réis mensaes, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel