LEI N. 107

O Barão da Parnahyba, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Artigo 1.º - Ficam elevados a seis contos de réis os vencimentos do inspector do thesouro provincial.
Artigo 2.º - Ficam elevados a cinco contos de réis (5:000$) os vencimentos do inspector da instrucção publica provincial.
Artigo 3.º - Ficam elevados a trez contos e seis centos mil réis (3:600$) os vencimentos do engenheiro fiscal da companhia de illuminação a gaz desta capital.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,elevando os vencimentos dos inspectores do thesouro provincial e da instrucção publica e do engenheiro fiscal da companhia de illuminação a gaz da capital, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel.