LEI N. 124

Fixa a despeza e orça a receita para o exercicio de 1886-1887 

O Barão do Parnahyba, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc,. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

CAPITULO I

Art. 1.º - O presidente da provincia fica autorisado a despender no anno financeiro de 1° de Julho de 1886 a 30 de Junho de 1887, com os serviços constantes das rubricas abaixo mencionadas, a quantia de 4$588:46$000. 


















RECEITA EXTRAORDINARIA

25 Indemnisações....................... 33:000$000 
26 Receita eventual,comprehendidos os dividendos das acções da Companhia Ituana e multas por infracções de leis e regulamentos
....................... 73:000$000
27 Sellos das patentes da guarda nacional, arrecadadas pela fazenda geral 10:000$000
Rendas de estabelecimentos provinciaes
....................... 12:000$000....................... 128:000$000 

RESUMO 

Receita ordinaria....................... 4,228:700$000
Dita extraordinaria
....................... 128:000$000

Total da receita....................... 4,416:700$000

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 3.º - São approvados os transportes de sobras effactuadas pelo governo, em virtude do acto de 30 do Setembro de 1885; na importancia de 111:031$185; bem como os creditos especiaes o supplementares abertos, aquelles na importancia de 963:942$389, e estes na de 493:958$243
Artigo. 4.º - Quando as quantias votadas para os serviços constantes da Tabella A, não bastarem para as despesas a que são destinadas, e houver urgento necessidade de satisfazel-as, não estando funccionando a Assembléa Provincial, poderá o presidente da provincia autorizal-as, abrindo para esse fim creditos supplemantares, deliberando sobre a necessidade das despezas com audiencia do Thesouro Provincial.
Artigo. 5.º - E' autorisado o presidente da provincia a abrir creditos especiaes para os serviços aos quaes se refere a Tabella B.
Artigo. 6.º - E' o presidente da provincia autorisado a fazer as necessarias operações de credito, em falta de renda, para os diversos serviços aos quaes se refere a Tabella C.
Artigo. 7.º - Continua o governo autorisado a regulamentar o imposto de capitalistas de accordo com o art. 29 da lei n.° 59 de 25 de Abril de 1884.
Artigo. 8.º - O presidente da provincia apresentará á Assambléa Provincial em sua futura reunião um plano de reforma das repartições de obras publicas, thesouro provincial e secretaria do governo tendo por base melhor remuneração dos empregos, augmanto de horas de trabalho, e quanto ás duas ultimas repartições razoavel reducção do pessoal existente.
Artigo. 9.º - O presidente da provincia é autorisado a pagar, do accordo com a tabella B as despezas, do que fôr devido por serviço feito ou começado em execução de obras publicas provinciaes autorisadas ou contractadas nos limites das verbas decretadas em qualquer dos exercícios anteriores.
Artigo. 10. - O governo poderá applicar na liquidação do exarcicio as sobras de umas a outras rubricas da lei orçamentaria quando os fundos votados em algumas dellas não forem sufficientes. Esta faculdade não poderá ser exarcida no que tocar a rubricas intactas, nem a respeito d'aquellas cujos serviços não estejam findos.
Artigo. 11. - O saldo que porventura se verificar no exercicio desta lei será applicado exclusivamente na amortização da divida.
Artigo. 12. - O accrescimo do imposto predial da que trata o art. 14 da lei n.° 94 de 20 de Abril de 1885, fica elevado a mais dous por cento.
Artigo. 13. - Na barreira do Itararé e registro de Sorocaba, cobrar-se-hão, d'aqui em deante, sob a denominação de novo imposto de animaes, unicamente as seguintes taxas: dos animaes que entrarem na provincia vindos do Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul:
Por uma basta dous mil réis ; por um cavallo um mil e quinhentos réis; por uma égoa um mil réis : por uma rez quinhentos réis.
§ 1.º - Para a arrecadação deste imposto continuam em vigôr as disposições dos artigos segundo, terceiro, quarto, quinto e decimo segundo da lei n.° 129 de 17 da Julho de 1881.
§ 2.º - Os cargueiros, carros, carroças e carretas ou outro qualquer vehiculo puchado por animal, que atravessarem a barreira do Itararé com destino ás provincias limitrophes, somente pagarão sob o titulo - taxa de barreira - o seguinte : Por um cargueiro quatrocentos réis ; por um carro ou outro vehiculo de eixo movel três mil réis; da eixo fixo dous mil réis.
§ 3.º - Nas outras barreiras da provincia, com excepção de Itararé, cobrar-se-hão as seguintes taxas sob a denominação de - taxa de birreira: por animal cavallar ou muar, passando solto, trezentos réis, montado quinhentos réis ; cargueiro quatrocentos réis; por animal vaccum, passando solto quatrocentos réis, puxando carro, trezentos réis; por outro qualquer quadrupede passando solto ou prezo, duzentos e quarenta réis; carro, carroça, carreta ou outro qualquer vehiculo, puchado por animal, sendo de eixo movel três mil réis, de eixo fixo dous mil réis.
§ 4.º - São isentos de pagamanto destas taxas os animes em serviço do estado ou da provincia, e os carros ou vehiculos conduzindo cargas do estado ou da provincia.
§ 5.º - Ficam revogadas todas as leis que crearam ou alteraram os impostos - taxa de barreira e novo imposto de animaes.
Artigo. 14. - O algodão descaroçado e não descaroçado que tranzitar palas estradas de ferro com destino as fabricas de tecidos, na provincia, bem como as cannas que forem despachadas com destino aos engenhos centraes, ficam livres do imposto de tranzito.
Artigo. 15. - O presidente da provincia é autorizado a fazer as necessarias operações de credito para occorrer o deficit que se verificar no exercicio desta lei, no caso de insufficiencia da renda arrecadada.
Artigo. 16. - O minirmo estabelecido no antigo. 10 da lei n.° 94 de 20 de Abril de 1885 para conservação ou creação do districtos fiscaes, fica reduzido a dez contos de réis. 
§ Unico. - Deverão ser consrervados o registro de Sorocaba e barreira do Itararé, bem como os servidos por exactores que tenham prestado fiança.
Artigo. 17. - E' o governo autorisado a vender o terreno comprado ao convento da Luz, devendo empregar o seu producto na construcção de um edificio para a Escola Normal, trocal-o pelo que é hoje occupado pelo quartel de linha, ficando esta destinado aquella construcção.
Art. 18. - O governo não permitirá a extração de loterias do Ypiranga emquanto não fôr satisfeito o disposto no artigo 28 da lei n. 94 do 20 de Abril de 1885.
Artigo. 19. - E' o governo autorusado a mandar vender em hasta publica o terreno provincial, sito a rua da Penha em Sorocaba.
Artigo. 20. - As quotas constantes da tabela D como auxilio ás camaras municipaes, deverão ser entregues áquellas corporações independente do quaesquer termos de responsabilidade, para serem applicadas ao fim a que são destinadas, devendo prestar contas à Assembiéa Provincial em seus balanços de receita e despeza, depois do liquidados pelo Thesouro Provincial.
Art. 21. - O Thesouro sorteará e resgatará, desde já, tantas apolices da divida fundada quantas bastem para completar os quatorze contos de réis com que a companhia Ituana iniciou a amortisaçao do emprestimo de mil contos.
Artigo. 22. - O imposto predial continuará a ser arrecadado pelas repartições fiscaes, de conformidade com a legislação vigente e entregue pelos collectores às respectivas municipalidades, como auxilio às mesmas, com excepção do imposto predial da capital, Campinas e Santos, que será recolhido ao Thesouro.
§ Unico. - O addicional de vinte por cento continuará a ser recolhido ao Thesouro Provincial como receita ordinaria.
Artigo. 23. - As educandas do Seminario da Gloria desde que atinjam a edade de vinte e um annos, serão desligadas daquelle estabelecimento.
Artigo. 24. - E' o governo autorisado a reorganisar a meza de rendas de Santos de modo a estabelecer melhor e mais facil arrecadação das rendas, sujeitando a reforma que fizer a esta Assembléa em sua proxima reunião, elevando, porém desde jâ,o numero de guardas a dez.
Artigo. 25. - Fica o governo autorisado a subvencionar, mediante contracto, para a admissão de certo numero de alumnos orphãos e desvalidos, os collegios de Artes e Officios, dos Campos Elyseos desta capital, com quatro contos de réis, e de S. Miguel, na cidade de Jacarehy, com dous contos de réis, abrindo para este fim credito especial.
Artigo. 26. - O governo é autorisado a abrir credito até vinte e cinco contos de réis para melhoramentos da cadêa da capital, sendo vinte contos de réis para a construcção de mais um raio do edifício, e cinco contos para a organisação do serviço de guarda, vigilancia e hygiene dos presos.
Artigo. 27. - E' o governo autorizado a abrir credito especial de um conto e quinhentos mil réis para auxiliar por um anno a Pedro Alexandrino Borges, no estudo de desenho e pintura na escola de Bellas Artes, na Côrte.
Artigo. 28. - Fica o governo autorisado a despender a quantia de trinta contos de réis para a edificação da nova penitenciaria de conformidade com o plano sugerido pela commissão respectiva, e constante do relatorio por ella apresentado ao governo.
Artigo. 29. - O presidente da provincia mandará pagar pela verba-reposições e restituições-a importancia de despezas fitas pelos empregados nomeados para o serviço da reforma da instrucção publica de 2 de Maio de 1885; com os títulos de suas nomeações, por ter ficado esta sem effeito.
Artigo. 30. - Fica concebido ao Seminario Episcopal, para auxilio das obras a fazer-se no edificio a quantia de seis contos de réis.
Artigo. 31. - E' o governo autorisado a despender até a quantia de cincoenta contos de réis com a contrução de mais um raio para o Hospicio de Alienados, podendo desta quantia reduzir a que fôr necessaria para utensis e mobília do raio ultimamente construído, abrindo para esse fim o necessário crédito.
Artigo. 32. - Fica a governo autorisado a despender até a quantia desses contos de réis com a catechese dos índios na comarca de Lençòes e principalmente no territorio da villa de Campos Novos do Paranapanema, abrindo o credito necessario.
Artigo. 33. - O governo não poderá, em qualquer contracto que celebrar, obrigar a província a pagamentos era ouro, e as sédes de companhias que se encorporarem serão sempre na capital desta provincia.
Artigo. 34. - O governo é autorisado a despender até a quantia de cincoenta contos de róis com a desobstrucção, canalisação e regularisação do leito do rio Tamanduatehy, desde a rua Luiz Gama atè a sua foz no Tietê, bem como com o arrazamento das cachoeiras deste ultimo rio, nos lugares denominados Inhaúma e Casa Verde.
Artigo. 35. - Fica o governo autorisado a pagar,desde ja, pela verba de exercícios findos, a quantia de um conto seiscentos e deseseis mil oitocentos e quarenta réis, devida pela província á extincta commissão das obras da matriz de Villa Bella, composta dos cidadãos Antonio Alves Moreira, Manoel A. de Sant'Anna e Benedicto José dos Santos.
Artigo. 36. - O governo mandará organisar, pela repartição de obras publicas, para ser presente á Assembléa, um quadro de classificação das estradas, nos termos do artigo 126 do regulamento da mesma repartição, declarando-se nelle a extensão kilometrica de cada estrada.
Artigo. 37. - Todas as repartições publicas provinciaes apresentarão à Assembléa, por intermedio do governo, relatorios impressos dos respectivos serviços.
Artigo. 38. - Fica o governo autorisado a mandar entregar a quantia de setecentos e trinta e nove mil e novecentos rêis que a provincia deve a José Rodrigues Tocunduva, importancia que adiantou para a construcção da cadêa do Tijuco Preto.
Artigo. 39. - Fica o governo autorisado a mandar indemnisar a Camara Municipal da cidade da Faxina, da quantia de um conto quinhentos e vinte trez mil oito centos e trinta reis, pela mesma camara adiantada e empregada em reparos urgentes da cadêa da mesma cidade.
Artigo. 40. - A tabella A da lei n. 59 de 25 de Abril de 1884 que se acha em vigor para a cobrança de impostos de transito, de conformidade com o art. 7º da lei n. 94 de 30 de Abril de 1885 será observada com o seguinte acréscimo: - Este imposto nunca excederá ao máximo de vinte por cento das tarifas das estradas de ferro.
Artigo. 41 - Fica o governo autorisado a mandar pagar a commissão encarregada da factura da ponte sobre o rio do Campinho, na estrada de Lorena ao Cruzeiro, a quantia de cento e cincoenta e oito mil réis, que despendeu alem do respectivo orçamento, conforme as contas apresentadas.
Artigo. 42. - E' o governo autorisado a entregar à Camara Municipal de Jundiahy a quantia de trez contos e quinhentos mil réis, que será applicada para completar o pagamento dos concertos do edifício onde funccionam a camara, a cadêa e o quartel da força local.
Artigo. 43. - As taxas de arrecadação dos registros das Tres Barras e Rio do Braço, ficam redusidas a cineoenta por cento.
Artigo. 44. - O imposto de sahida sobre o café exportado para o mercado do Rio de Janeiro, pela estrada de ferro de Pedro II, será cobrado sob a base da pauta da mesma alfandega.
Artigo. 45. - E' o governo autorisado a mandar pagar a Ernesto Augusto Vaz a quantia de um conto de réis, a que tem direito como extractador dos debates da Assembléa Provincial na sessão do anno passado, por incumbencia da mesa de então da mesma Assembléa, uma vez que mostre por attestado ter desempenhado esse trabalho.
Artigo. 46. - Fica o presidente da provincia autorisado a despender a quantia de dous contos de réis como auxilio a publicação do Diccionario Geographico do dr. Moreira Pinto.
Artigo. 47. - O imposto sobre companhias equestres fica reduzido a metade do que está estatuído.
Artigo. 48. - Do auxilio prestado pelo governo geral para a força policial o presidente da provincia destinará trez contos de réis para o serviço da policia.
Artigo. 49. - O presidente da provincia mandará pagar o augmento votado nos vencimentos do contador do thesouro e outros empregados provinciaes.
Artigo. 50. - Fica o governo autorisado a modificar o contracto feito com a Companhia Ramal de Rezende a Arêas, determinando como ponto final da estrada, em lugar de Arêas, Rodeio, deduzindo proporcionalmente á distancia a garantia da provincia.
Artigo. 51. - O presidente da provincia mandará pagar pela verba-exercicios ffundosos vencimentos atrazados da professora aposentada de primeiras lettras, da capella da Apparecida, d. Maria Gabriella Dantas do Amaral.
Artigo. 52. - Ficam revogadas todas as leis, regulamentos e resoluções autorizando o presidente da provincia a reformar a instrucção publica.
Artigo. 53. - Fica o governo autorisado, nos limites das leis n. 28 de 29 de Março de 1884 e n. 14 de 11 de Fevereiro de 1885, a elevar o auxilio concedido aos immigrantes de setenta mil réis a oitenta e cinco mil rèis aos maiores de doze annos, e proporcionalmente aos maiores de sete e tres annos.
Artigo. 54. - O presidente da provincia mandará pagar a subvenção até vinte contos de réis, destinada á empreza de opera lyrica, de conformidade com a resolução votada este anno pela Assembléa Provincial.
Artigo. 55. - Revogadas as disposições em contrario.

TABELLA A

Verbas para as quaes o presidente da provincia poderá abrir creditos supplementares

§ 1.º - ASSEMBLE'A PROVINCIAL

Pelo que faltar para pagamento de subsidio e ajuda de custo nas sessões extraordinarias e prorogações.

ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS

Pelo que faltar para pagamento da porcentagem pela arrecadação das rendas e custos judiciaes para a cobrança da divida activa.

]FORÇA PUBLICA

Pelo que faltar para pagamento de transporte de força para o interior da provincia e differença de vencimentos da força de linha para auxilio as autoridades policiaes.

HOSPICIO DE ALIENADOS

Pelo que faltar para pagamento de alimentos, vestuario e medicamento dos enfermos e salario dos serventes.

PRESOS POBRES

Pelo que faltar para pagamento da despeza com alimentação, vestuario, curativo e transporte de prezos pobres.

REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES

Pelo que faltar para pagamento das reposições e restituições verificadas no exercício desta lei.

JUROS E DIFFERENÇA DE CAMBIO

Pelo que faltar para pagamento dos juros de emprestimos, garantias de juros das estradas de ferro, e differença de cambio.

IMMIGRAÇÃO

Pelo que faltar para hospedagem e passagens de immigrantes na forma da lei que autorisa esta despeza.

SEMINARIO DA GLORIA

Pelo que faltar para pagamento da dotação ás educandas na forma da lei n. 10 de 7 de Maio de 1851 art. 8°.

APOSENTADOS E REFORMADOS

Pelo que faltar para pagamento de aposentados e jubilados, cujas aposentadorias e jubilações se liquidem no decurso desta lei.

TABELLA B

Serviços para os quaes pódem ser abertos creditos especiaes 

Para pagamento do que fôr devido por serviço feito ou começado em execução á obras publicas provinciaes, autorizadas ou contractadas, nos limites das verbas decretadas nos exercícios anteriores.
Para pagamento das dividas de exercícios findos já liquidadas ou que forem liquidadas pelo thesouro provincial de accôrdo com a legislação em vigor.
Pelo que faltar para pagamento das despezas com a execução da lei da reforma da instrucção publica, que a Assembléa decretar este anno.
Para execução das obras de desobstrucção do rio Tamanduatehy, decretada nesta lei (Art. 34).
Para a execução da lei n. 66 de 26 de Março de 1885.
Para os serviços constantes dos artigos 26, 28, 31, 32, 34, 39, 41 e 46 desta lei.

TABELLA C

Serviços para os quaes o Presidente da Provincia podera autorisar operações de credito em falta receita

Para pagamento das taxas devidas á Companhia Cantareira e Exgottos. Para avanço de receita e pagamento do deficit, caso se verifique-o na liquidação do exercicio.
Para pagamento de seis contos de réis votado como auxilio às obras do Seminario Episcopal.
Para pagamento do augmento dos vencimentos do contador do Thesouro e outros empregados provinciaes.
Para pagamento de quatro contos de reis votado por lei especial para a construcção de uma ponte em Santa Cruz do Rio Pardo.
Para a gratificação dos dous medicos da Policia de conformidade com a lei n. 18 de 7 de Março de 1886.
Para pagamento da subvenção concedida ao Theatro lyrico, até vinte contos de réis.

TABELA D

OBRAS PUBLICAS




ESTRADAS, ATALHOS, ATERRADOS 





IGREJAS MATRIZES E CEMITÉRIOS





AUXILIO A' CAMARAS MUNICIPAES







HOSPITAES, CASAS DE CARIDADE, AZYLOS,

SUBVENÇÕES AOS MESMOS



SUBVENÇÕES. AUXILIOS ESPECIAES E RESTITUIÇÕES





CADEAS



Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Maio de mil oitocentos o oitenta e seis.

( L. S. )

BARÃO DO PARNAHYBA,

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, marcando a receita e fixando a despeza provincial para o anno financeiro de 1 de Julho de 1886 a 30 de Junho de 1887, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo , aos vinte e oito dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel.