LEI N. 124
Fixa a despeza e orça a receita para o exercicio de 1886-1887
O Barão do Parnahyba, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc,. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
CAPITULO I
Art. 1.º - O presidente da provincia fica autorisado a despender
no anno financeiro de 1° de Julho de 1886 a 30 de Junho de 1887, com os
serviços constantes das rubricas abaixo mencionadas, a quantia de
4$588:46$000.
RECEITA EXTRAORDINARIA
25 Indemnisações....................... 33:000$000
26 Receita eventual,comprehendidos os dividendos das
acções da Companhia Ituana e multas por
infracções de leis e regulamentos....................... 73:000$000
27 Sellos das patentes da guarda nacional, arrecadadas pela fazenda geral 10:000$000
Rendas de estabelecimentos provinciaes....................... 12:000$000....................... 128:000$000
RESUMO
Receita ordinaria....................... 4,228:700$000
Dita extraordinaria....................... 128:000$000
Total da receita....................... 4,416:700$000
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 3.º - São approvados
os transportes de sobras effactuadas pelo governo, em virtude do acto
de 30 do Setembro de 1885; na importancia de 111:031$185; bem como os
creditos especiaes o supplementares abertos, aquelles na importancia de
963:942$389, e estes na de 493:958$243
Artigo. 4.º
- Quando as quantias votadas para os serviços constantes da Tabella A,
não bastarem para as despesas a que são destinadas, e houver urgento
necessidade de satisfazel-as, não estando funccionando a Assembléa
Provincial, poderá o presidente da provincia autorizal-as, abrindo para
esse fim creditos supplemantares, deliberando sobre a necessidade das
despezas com audiencia do Thesouro Provincial.
Artigo. 5.º - E' autorisado o presidente da provincia a abrir creditos especiaes para os serviços aos quaes se refere a Tabella B.
Artigo. 6.º - E' o presidente
da provincia autorisado a fazer as necessarias operações de credito, em
falta de renda, para os diversos serviços aos quaes se refere a Tabella
C.
Artigo. 7.º - Continua o
governo autorisado a regulamentar o imposto de capitalistas de accordo
com o art. 29 da lei n.° 59 de 25 de Abril de 1884.
Artigo. 8.º - O presidente da
provincia apresentará á Assambléa Provincial em sua futura reunião um
plano de reforma das repartições de obras publicas, thesouro provincial
e secretaria do governo tendo por base melhor remuneração dos empregos,
augmanto de horas de trabalho, e quanto ás duas ultimas repartições
razoavel reducção do pessoal existente.
Artigo. 9.º - O presidente da
provincia é autorisado a pagar, do accordo com a tabella B as despezas,
do que fôr devido por serviço feito ou começado em execução de obras
publicas provinciaes autorisadas ou contractadas nos limites das verbas
decretadas em qualquer dos exercícios anteriores.
Artigo. 10. - O governo
poderá applicar na liquidação do exarcicio as sobras de umas a outras
rubricas da lei orçamentaria quando os fundos votados em algumas dellas
não forem sufficientes. Esta faculdade não poderá ser exarcida no que
tocar a rubricas intactas, nem a respeito d'aquellas cujos serviços não
estejam findos.
Artigo. 11. - O saldo que
porventura se verificar no exercicio desta lei será applicado
exclusivamente na amortização da divida.
Artigo. 12. - O accrescimo do
imposto predial da que trata o art. 14 da lei n.° 94 de 20 de Abril de
1885, fica elevado a mais dous por cento.
Artigo. 13. - Na barreira do
Itararé e registro de Sorocaba, cobrar-se-hão, d'aqui em deante, sob a
denominação de novo imposto de animaes, unicamente as seguintes taxas:
dos animaes que entrarem na provincia vindos do Paraná, Santa Catharina
e Rio Grande do Sul:
Por uma basta dous mil réis ; por um cavallo um mil e quinhentos
réis; por uma égoa um mil réis : por uma rez
quinhentos réis.
§ 1.º - Para a arrecadação deste imposto continuam em vigôr as
disposições dos artigos segundo, terceiro, quarto, quinto e decimo
segundo da lei n.° 129 de 17 da Julho de 1881.
§ 2.º
- Os cargueiros, carros, carroças e carretas ou outro qualquer vehiculo
puchado por animal, que atravessarem a barreira do Itararé com destino
ás provincias limitrophes, somente pagarão sob o titulo - taxa de
barreira - o seguinte : Por um cargueiro quatrocentos réis ; por um
carro ou outro vehiculo de eixo movel três mil réis; da eixo fixo dous
mil réis.
§ 3.º - Nas outras barreiras da provincia, com excepção de
Itararé, cobrar-se-hão as seguintes taxas sob a denominação de - taxa
de birreira: por animal cavallar ou muar, passando solto,
trezentos réis, montado quinhentos réis ; cargueiro quatrocentos réis;
por animal vaccum, passando solto quatrocentos réis, puxando carro,
trezentos réis; por outro qualquer quadrupede passando solto ou prezo,
duzentos e quarenta réis; carro, carroça, carreta ou outro qualquer
vehiculo, puchado por animal, sendo de eixo movel três mil réis, de
eixo fixo dous mil réis.
§ 4.º - São isentos de pagamanto destas taxas os animes em
serviço do estado ou da provincia, e os carros ou vehiculos conduzindo
cargas do estado ou da provincia.
§ 5.º - Ficam revogadas todas as leis que crearam ou alteraram os impostos - taxa de barreira e novo imposto de animaes.
Artigo. 14. - O algodão
descaroçado e não descaroçado que tranzitar palas estradas de ferro com
destino as fabricas de tecidos, na provincia, bem como as cannas que
forem despachadas com destino aos engenhos centraes, ficam livres do
imposto de tranzito.
Artigo. 15. - O presidente da
provincia é autorizado a fazer as necessarias operações de credito para
occorrer o deficit que se verificar no exercicio desta lei, no caso de
insufficiencia da renda arrecadada.
Artigo. 16. - O minirmo
estabelecido no antigo. 10 da lei n.° 94 de 20 de Abril de 1885 para
conservação ou creação do districtos fiscaes, fica reduzido a dez
contos de réis.
§ Unico. - Deverão ser
consrervados o registro de Sorocaba e barreira do Itararé, bem como os
servidos por exactores que tenham prestado fiança.
Artigo. 17. - E' o governo
autorisado a vender o terreno comprado ao convento da Luz, devendo
empregar o seu producto na construcção de um edificio para a Escola
Normal, trocal-o pelo que é hoje occupado pelo quartel de linha,
ficando esta destinado aquella construcção.
Art. 18. - O governo não permitirá a extração de loterias do
Ypiranga emquanto não fôr satisfeito o disposto no artigo 28 da lei n.
94 do 20 de Abril de 1885.
Artigo. 19. - E' o governo autorusado a mandar vender em hasta publica o terreno provincial, sito a rua da Penha em Sorocaba.
Artigo. 20. - As quotas
constantes da tabela D como auxilio ás camaras municipaes, deverão ser
entregues áquellas corporações independente do quaesquer termos de
responsabilidade, para serem applicadas ao fim a que são destinadas,
devendo prestar contas à Assembiéa Provincial em seus balanços de
receita e despeza, depois do liquidados pelo Thesouro Provincial.
Art. 21. - O Thesouro sorteará e resgatará, desde já, tantas
apolices da divida fundada quantas bastem para completar os quatorze
contos de réis com que a companhia Ituana iniciou a amortisaçao do
emprestimo de mil contos.
Artigo. 22. - O imposto
predial continuará a ser arrecadado pelas repartições fiscaes, de
conformidade com a legislação vigente e entregue pelos collectores às
respectivas municipalidades, como auxilio às mesmas, com excepção do
imposto predial da capital, Campinas e Santos, que será recolhido ao
Thesouro.
§ Unico. - O addicional de vinte por cento continuará a ser recolhido ao Thesouro Provincial como receita ordinaria.
Artigo. 23. - As educandas do
Seminario da Gloria desde que atinjam a edade de vinte e um annos,
serão desligadas daquelle estabelecimento.
Artigo. 24. - E' o governo
autorisado a reorganisar a meza de rendas de Santos de modo a
estabelecer melhor e mais facil arrecadação das rendas, sujeitando a
reforma que fizer a esta Assembléa em sua proxima reunião, elevando,
porém desde jâ,o numero de guardas a dez.
Artigo. 25. - Fica o governo
autorisado a subvencionar, mediante contracto, para a admissão de certo
numero de alumnos orphãos e desvalidos, os collegios de Artes e
Officios, dos Campos Elyseos desta capital, com quatro contos de réis,
e de S. Miguel, na cidade de Jacarehy, com dous contos de réis, abrindo
para este fim credito especial.
Artigo. 26. - O governo é
autorisado a abrir credito até vinte e cinco contos de réis para
melhoramentos da cadêa da capital, sendo vinte contos de réis para a
construcção de mais um raio do edifício, e cinco contos para a
organisação do serviço de guarda, vigilancia e hygiene dos presos.
Artigo. 27. - E' o governo
autorizado a abrir credito especial de um conto e quinhentos mil réis
para auxiliar por um anno a Pedro Alexandrino Borges, no estudo de
desenho e pintura na escola de Bellas Artes, na Côrte.
Artigo. 28. - Fica o governo
autorisado a despender a quantia de trinta contos de réis para a
edificação da nova penitenciaria de conformidade com o plano sugerido
pela commissão respectiva, e constante do relatorio por ella
apresentado ao governo.
Artigo. 29. - O presidente da
provincia mandará pagar pela verba-reposições e restituições-a
importancia de despezas fitas pelos empregados nomeados para o serviço
da reforma da instrucção publica de 2 de Maio de 1885; com os títulos
de suas nomeações, por ter ficado esta sem effeito.
Artigo. 30. - Fica concebido
ao Seminario Episcopal, para auxilio das obras a fazer-se no edificio a
quantia de seis contos de réis.
Artigo. 31. - E' o governo
autorisado a despender até a quantia de cincoenta contos de réis com a
contrução de mais um raio para o Hospicio de Alienados, podendo desta
quantia reduzir a que fôr necessaria para utensis e mobília do raio
ultimamente construído, abrindo para esse fim o necessário crédito.
Artigo. 32. - Fica a governo
autorisado a despender até a quantia desses contos de
réis com a catechese dos índios na comarca de
Lençòes e
principalmente no territorio da villa de Campos Novos do Paranapanema,
abrindo o credito necessario.
Artigo. 33. - O governo não poderá, em qualquer contracto que celebrar,
obrigar a província a pagamentos era ouro, e as sédes de companhias que
se encorporarem serão sempre na capital desta provincia.
Artigo. 34. - O governo é autorisado a despender até a quantia de
cincoenta contos de róis com a desobstrucção, canalisação e
regularisação do leito do rio Tamanduatehy, desde a rua Luiz Gama atè a
sua foz no Tietê, bem como com o arrazamento das cachoeiras deste
ultimo rio, nos lugares denominados Inhaúma e Casa Verde.
Artigo. 35. - Fica o governo autorisado a pagar,desde ja, pela verba de
exercícios findos, a quantia de um conto seiscentos e deseseis mil
oitocentos e quarenta réis, devida pela província á extincta commissão
das obras da matriz de Villa Bella, composta dos cidadãos Antonio Alves
Moreira, Manoel A. de Sant'Anna e Benedicto José dos Santos.
Artigo. 36. - O governo mandará organisar, pela repartição de obras
publicas, para ser presente á Assembléa, um quadro de classificação das
estradas, nos termos do artigo 126 do regulamento da mesma repartição,
declarando-se nelle a extensão kilometrica de cada estrada.
Artigo. 37. - Todas as repartições publicas provinciaes apresentarão à
Assembléa, por intermedio do governo, relatorios impressos dos
respectivos serviços.
Artigo. 38. - Fica o governo autorisado a mandar entregar a quantia de
setecentos e trinta e nove mil e novecentos rêis que a provincia deve a
José Rodrigues Tocunduva, importancia que adiantou para a construcção
da cadêa do Tijuco Preto.
Artigo. 39. - Fica o governo autorisado a mandar indemnisar a Camara
Municipal da cidade da Faxina, da quantia de um conto quinhentos e
vinte trez mil oito centos e trinta reis, pela mesma camara adiantada e
empregada em reparos urgentes da cadêa da mesma cidade.
Artigo. 40. - A tabella A da lei n. 59 de 25 de Abril de 1884 que se
acha em vigor para a cobrança de impostos de transito, de conformidade
com o art. 7º da lei n. 94 de 30 de Abril de 1885 será observada com o
seguinte acréscimo: - Este imposto nunca excederá ao máximo de vinte por
cento das tarifas das estradas de ferro.
Artigo. 41 - Fica o governo autorisado a mandar pagar a commissão
encarregada da factura da ponte sobre o rio do Campinho, na estrada de
Lorena ao Cruzeiro, a quantia de cento e cincoenta e oito mil réis, que
despendeu alem do respectivo orçamento, conforme as contas
apresentadas.
Artigo. 42. - E' o governo autorisado a entregar à Camara Municipal de
Jundiahy a quantia de trez contos e quinhentos mil réis, que será
applicada para completar o pagamento dos concertos do edifício onde
funccionam a camara, a cadêa e o quartel da força local.
Artigo. 43. - As taxas de
arrecadação dos registros das Tres Barras e Rio do
Braço, ficam redusidas a cineoenta por cento.
Artigo. 44. - O imposto de sahida sobre o café exportado para o mercado
do Rio de Janeiro, pela estrada de ferro de Pedro II, será cobrado sob
a base da pauta da mesma alfandega.
Artigo. 45. - E' o governo autorisado a mandar pagar a Ernesto Augusto
Vaz a quantia de um conto de réis, a que tem direito como extractador
dos debates da Assembléa Provincial na sessão do anno passado, por
incumbencia da mesa de então da mesma Assembléa, uma vez que mostre por
attestado ter desempenhado esse trabalho.
Artigo. 46. - Fica o presidente da provincia autorisado a despender a
quantia de dous contos de réis como auxilio a publicação do Diccionario
Geographico do dr. Moreira Pinto.
Artigo. 47. - O imposto sobre companhias equestres fica reduzido a metade do que está estatuído.
Artigo. 48. - Do auxilio prestado pelo governo geral para a força
policial o presidente da provincia destinará trez contos de réis para o
serviço da policia.
Artigo. 49. - O presidente da provincia mandará pagar o augmento votado
nos vencimentos do contador do thesouro e outros empregados
provinciaes.
Artigo. 50. - Fica o governo autorisado a modificar o contracto feito
com a Companhia Ramal de Rezende a Arêas, determinando como ponto final
da estrada, em lugar de Arêas, Rodeio, deduzindo proporcionalmente á
distancia a garantia da provincia.
Artigo. 51. - O presidente da provincia mandará pagar pela
verba-exercicios ffundosos vencimentos atrazados da professora
aposentada de primeiras lettras, da capella da Apparecida, d. Maria
Gabriella Dantas do Amaral.
Artigo. 52. - Ficam revogadas todas as leis, regulamentos e resoluções
autorizando o presidente da provincia a reformar a instrucção publica.
Artigo. 53. - Fica o governo autorisado, nos limites das leis n. 28 de
29 de Março de 1884 e n. 14 de 11 de Fevereiro de 1885, a elevar o
auxilio concedido aos immigrantes de setenta mil réis a oitenta e cinco
mil rèis aos maiores de doze annos, e proporcionalmente aos maiores de
sete e tres annos.
Artigo. 54. - O presidente da provincia mandará pagar a subvenção até
vinte contos de réis, destinada á empreza de opera lyrica, de
conformidade com a resolução votada este anno pela Assembléa
Provincial.
Artigo. 55. - Revogadas as disposições em contrario.
TABELLA A
Verbas para as quaes o presidente da provincia poderá abrir creditos supplementares
§ 1.º - ASSEMBLE'A PROVINCIAL
Pelo que faltar para pagamento de subsidio e ajuda de custo nas sessões extraordinarias e prorogações.
ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Pelo que faltar para pagamento da porcentagem pela
arrecadação das rendas e custos judiciaes para a
cobrança da divida activa.
]FORÇA PUBLICA
Pelo que faltar para pagamento de transporte de força para o interior
da provincia e differença de vencimentos da força de linha para auxilio
as autoridades policiaes.
HOSPICIO DE ALIENADOS
Pelo que faltar para pagamento de alimentos, vestuario e medicamento dos enfermos e salario dos serventes.
PRESOS POBRES
Pelo que faltar para pagamento da despeza com alimentação, vestuario, curativo e transporte de prezos pobres.
REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES
Pelo que faltar para pagamento das
reposições e restituições verificadas no
exercício desta lei.
JUROS E DIFFERENÇA DE CAMBIO
Pelo que faltar para pagamento dos
juros de emprestimos, garantias de juros das estradas de ferro, e
differença de cambio.
IMMIGRAÇÃO
Pelo que faltar para hospedagem e passagens de immigrantes na forma da lei que autorisa esta despeza.
SEMINARIO DA GLORIA
Pelo que faltar para pagamento da
dotação ás educandas na forma da lei n. 10 de 7 de
Maio de 1851 art. 8°.
APOSENTADOS E REFORMADOS
Pelo que faltar para pagamento de
aposentados e jubilados, cujas aposentadorias e
jubilações se liquidem no decurso desta lei.
TABELLA B
Serviços para os quaes pódem ser abertos creditos especiaes
Para
pagamento do que fôr devido por serviço feito ou começado em execução á
obras publicas provinciaes, autorizadas ou contractadas, nos limites
das verbas decretadas nos exercícios anteriores.
Para pagamento das dividas de exercícios findos já liquidadas ou que
forem liquidadas pelo thesouro provincial de accôrdo com a legislação
em vigor.
Pelo que faltar para pagamento das despezas com a execução da lei da
reforma da instrucção publica, que a Assembléa decretar este anno.
Para execução das obras de desobstrucção do rio Tamanduatehy, decretada nesta lei (Art. 34).
Para a execução da lei n. 66 de 26 de Março de 1885.
Para os serviços constantes dos artigos 26, 28, 31, 32, 34, 39, 41 e 46 desta lei.
TABELLA C
Serviços para os quaes o Presidente da Provincia podera autorisar
operações de credito em falta receita
Para pagamento das taxas devidas
á Companhia Cantareira e Exgottos. Para avanço de receita e pagamento
do deficit, caso se verifique-o na liquidação do exercicio.
Para pagamento de seis contos de réis votado como auxilio às obras do Seminario Episcopal.
Para pagamento do augmento dos vencimentos do contador do Thesouro e outros empregados provinciaes.
Para pagamento de quatro contos de reis votado por lei especial para a
construcção de uma ponte em Santa Cruz do Rio Pardo.
Para a gratificação dos dous medicos da Policia de conformidade com a lei n. 18 de 7 de Março de 1886.
Para pagamento da subvenção concedida ao Theatro lyrico, até vinte contos de réis.
TABELA D
OBRAS PUBLICAS
ESTRADAS, ATALHOS, ATERRADOS