LEI N. 15
O conselheiro João Alfredo
Corrêa de Oliveira, senador do Imporio, presidente da provincia
de S. Paulo, etc., etc., e etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assemblea Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo 1.º - A disposição do art. 20 do
orçamento provincial vigente, que mandou continuar em vigor as
disposições dos artigos 5, 8, 12, 14, 15, 18 a 20, 22 a
24, menos o numero dous do '§ unico, 32, 38, 50, 51 e 53 da lei n.
59 de 24 de Abril de 1884, e que de accôrdo om a emenda n. 9 de
27 de Março de 1885, approvada em sessão da
Assembléa, de 27 e 28 de Março daquelle anno, revogou o
art. 52 desta mesma lei, deve ser entendida em seus termos rigorosos,
eliminando a disposição do referido art. 52 para
subsistir unicamente a disposição do art l° da lei n.
129 de 17 do Junho de 1881, referente á taxa de barreira, ou
novo imposto de transito dos animaes, que de outras províncias
atravessarem o Itararé com destino a esta.
Artigo 2.° - Fica o thesoura provincial obrigado a restituir,
a quem de direito, os impostos indevidamente cobrado, fora dos tormo do
art. 1° da lei a. 159 de 17 de Junho de 1881, unica em vigor,
expedindo desde já as necessarias ordens e
instrucções aos respectivos agentes fiscaes do
Itararé e Sorocaba para cessar a arrecadação
dupla, determinada pela portaria de Agosto do anno rindo e que mal
interpretou o estatuido no art. 20 do orçamento vigente.
Artigo 3.° - Revogam se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram a façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S. )
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativo Provincial, que houve por bem sanccionar,
relativo á taxa da barreira, ou novo imposto de transito dos
animaes que de outras provincias atravessarem o Itararé com
destino a esta, como acima se declara
Para vossa excellencia vêr, Saturnino Manoel da Fonseca a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos tres
dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario da provincia-Balduino José Coelho.