LEI N. 15

O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imporio, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., e etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assemblea Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Artigo 1.º - A disposição do art. 20 do orçamento provincial vigente, que mandou continuar em vigor as disposições dos artigos 5, 8, 12, 14, 15, 18 a 20, 22 a 24, menos o numero dous do '§ unico, 32, 38, 50, 51 e 53 da lei n. 59 de 24 de Abril de 1884, e que de accôrdo om a emenda n. 9 de 27 de Março de 1885, approvada em sessão da Assembléa, de 27 e 28 de Março daquelle anno, revogou o art. 52 desta mesma lei, deve ser entendida em seus termos rigorosos, eliminando a disposição do referido art. 52 para subsistir unicamente a disposição do art l° da lei n. 129 de 17 do Junho de 1881, referente á taxa de barreira, ou novo imposto de transito dos animaes, que de outras províncias atravessarem o Itararé com destino a esta.
Artigo 2.° - Fica o thesoura provincial obrigado a restituir, a quem de direito, os impostos indevidamente cobrado, fora dos tormo do art. 1° da lei a. 159 de 17 de Junho de 1881, unica em vigor, expedindo desde já as necessarias ordens e instrucções aos respectivos agentes fiscaes do Itararé e Sorocaba para cessar a arrecadação dupla, determinada pela portaria de Agosto do anno rindo e que mal interpretou o estatuido no art. 20 do orçamento vigente.
Artigo 3.° - Revogam se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram a façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

(L. S. )

JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA. 

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativo Provincial, que houve por bem sanccionar, relativo á taxa da barreira, ou novo imposto de transito dos animaes que de outras provincias atravessarem o Itararé com destino a esta, como acima se declara
Para vossa excellencia vêr, Saturnino Manoel da Fonseca a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis. 

O secretario da provincia-Balduino José Coelho.