
LEI N. 17
O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o governo da provincia autorisado a
despender até a quantia de quinze contos de réis
(réis 15:000$000) com uma estrada e ponte sobre o rio Pardo,
entre a estação do Corrego Fundo e a villa de
Cajurú, podendo para esse fim abrir credito especial.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contam.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e seis.
(L. S.)
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo da provincia a despender até a quantia de
quinze contos de réis (Réis 15:000$000) com uma estrada e
ponte sobre o Rio Pardo, entre a estação do Corrego Fundo
e a Villa de Cajurú, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr, Álvaro Augusto de Toledo a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario da provincia-Balduino José Coelho.