LEI N. 18

O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc. e etc,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanecionei a lei seguinte :

Artigo 1.° - Fica o governo da provincia autorisado a despender, desde já, a quantia de trez contos e seis centos mil réis, (Réis 3:600$000) com o serviço medico policial da capital, sendo a mesma quantia repartida egualmente como gratificação mensal aos dois medicos encarregados desse serviço.
Artigo 2.° - Fica revogado o §19 da lei orçamentaria em vigor.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palcio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
(L.S.)

JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA. 

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembiéa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da provincia a despender, desde já, a quantia de trez contos e seis centos mil réis, com o serviço medico policial da capital, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr, Alvaro Augusto de Toledo a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do mez do Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario da provincia-Balduino José Coelho.