LEI N. 31
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo 1° - Fica o governo da provincia autorisado a mandar
construir uma ponte sobre o Rio Pardo, na villa de Santa Cruz do Rio
Pardo, na estrada para S. Sebastião do Tijuco Preto e Rio Novo,
podendo despender até a quantia áe quatro contos de
réis ( Réis 4:000$000).
Artigo 2° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario da provincia-Balduino José Coelho.