
LEI N. 32
O conselheiro João Alfredo
Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia
de S. Paulo, etc. e etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o officio privativo de porteiro dos auditorios, na comarca e termo de Campinas.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta o seis.
( L. S. )
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando o officio privativo de porteiro dos auditorios na comarca de
Campinas e seu termo, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos
treze dias do mes de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario da provincia-Balduino José Coelho.