LEI N. 32

O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc. e etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica creado o officio privativo de porteiro dos auditorios, na comarca e termo de Campinas.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta o seis.

( L. S. )

JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.
 

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando o officio privativo de porteiro dos auditorios na comarca de Campinas e seu termo, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos treze dias do mes de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario da provincia-Balduino José Coelho.