
LEI N. 38
O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo 1º - A palavra-vencimentos-empregada no artigo
segundo da lei de 31 de Março de 1882, é comprehensiva
tanto do ordenado, como da gratificação.
Artigo 2º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
declarando que a palavra vencimentos empregada no artigo segundo da lei
de 31 de Março de 1882 é comprehensiva, tanto do ordenado
como da gratificação, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Antonio de Magalhães a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze
dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario da provincia-Balduino José Coelho.