LEI N. 40


O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Artigo unico. - Fica o presidente da provincia autorisado a prorogar por mais doze mezes o praso estipulado no artigo 3° da lei numero 11 de 9 de Março de 1883, para a construcção da linha de bonds do Porto do Eliseu á villa de Leuçóes, sob pena de caducar o privilegio.
§ - O praso estipulado será contado da data do additamento ao contracto celebrado em 28 de Maio de 1884.
Revogam-se as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.

O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta o seis.

(L. S.)

JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA. 

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, qua houve por bem sanccionar, autorisando o governo a prorogar por mais doze mezes o praso estipulado no artigo 3° da lei n. 11 de 9 de Março de 1883 para construcção da linha de bonde do Porto do Eliseu à villa de Lençóes sob pena de caducar o previlegio, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Antonio de Magalhães a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario da provincia-Balduino José Coelho.