LEI N. 40
O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - Fica o presidente da provincia autorisado a
prorogar por mais doze mezes o praso estipulado no artigo 3° da lei
numero 11 de 9 de Março de 1883, para a
construcção da linha de bonds do Porto do Eliseu á
villa de Leuçóes, sob pena de caducar o privilegio.
§ - O praso estipulado será contado da data do additamento ao contracto celebrado em 28 de Maio de 1884.
Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta o seis.
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, qua houve por bem sanccionar,
autorisando o governo a prorogar por mais doze mezes o praso estipulado
no artigo 3° da lei n. 11 de 9 de Março de 1883 para
construcção da linha de bonde do Porto do Eliseu à
villa de Lençóes sob pena de caducar o previlegio, como
acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Antonio de Magalhães a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze
dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario da provincia-Balduino José Coelho.