
LEI N. 42
O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo 1º - Fica concedido ao commendador Tobias de Freitas
Novaes e ao engenheiro civil Carlos americano Freire, ou a quem
melhores vantagens offerecer, privilegio por cincoenta annos, para por
elles ou por companhia que organizarem, construir, uzar e gozar de uma
linha de bonds, por tracção animada ou à vapor,
entre a villa de Pinheiros e a estação de Lavrinhas, nt
estrada de ferro de D. Pedro II.
Artigo 2° - O privilegio concedido comprehende uma zona de
trinta kilometros de cada lado do leito da linha, e caducará se
dentro do praso ds trez annos os concessionarios não derem
começo aos trabalhos.
Revogadas as disposições em contrario.
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.
Carta de lei pela qual vossa exeellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo a Tobias de Freitas Novaes e ao engenheiro civil Carlos
Americano Freire, ou a quem melhores vantagens offerecer, privilegio
por cincoenta annos, para construir uma linha de bonds, entre Pinheiros
e Lavrinhas, como acima sa declara.
Para vossa excelencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze
dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e seis.
O secretario da provincia-Balduino José Coelho.