LEI N. 42

O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Artigo 1º - Fica concedido ao commendador Tobias de Freitas Novaes e ao engenheiro civil Carlos americano Freire, ou a quem melhores vantagens offerecer, privilegio por cincoenta annos, para por elles ou por companhia que organizarem, construir, uzar e gozar de uma linha de bonds, por tracção animada ou à vapor, entre a villa de Pinheiros e a estação de Lavrinhas, nt estrada de ferro de D. Pedro II.
Artigo 2° - O privilegio concedido comprehende uma zona de trinta kilometros de cada lado do leito da linha, e caducará se dentro do praso ds trez annos os concessionarios não derem começo aos trabalhos.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

(L.S.)

JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA. 

Carta de lei pela qual vossa exeellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo a Tobias de Freitas Novaes e ao engenheiro civil Carlos Americano Freire, ou a quem melhores vantagens offerecer, privilegio por cincoenta annos, para construir uma linha de bonds, entre Pinheiros e Lavrinhas, como acima sa declara.
Para vossa excelencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e seis.

O secretario da provincia-Balduino José Coelho.