
LEI N. 43
O conselheiro João Alfredo
Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia
de S. Paulo, etc. e etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo 1º - Fica o presidente da provincia autorisado a
mandar construir uma ponte sobre o rio Parahyba, na cidade de Queluz,
com pegões de pedra e superstructura de ferro.
§ 1º - Para esse fim, orçada a obra,
chamará concurrentes, pelo praso de seis mezes, que se
encarreguem da obra com capitaes proprios, mediante um pedagio.
§ 2º - O presidente estabelecerá o pedagio
determinando o quantum e o praso que deverá durar de modo a
amortizar o capital e premios de dez por cento no maximo, ficando
excluido o municipio de Queluz do pagamento desse pedagio.
§ 3º - Se fiado o praso de seis mezes não
apparecer quem se proponha a executar a obra nas
condições estabelecidas, o presidente da provincia a
mandará fazer, lançando mão das
operações de credito necessárias para occorrer a
essa despeza.
Artigo 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S. )
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o presidente da provincia a mandar construir uma ponte
sobre orio Parahyba. na cidade de Queluz, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze
dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta o seis.
O secretario da provincia-Balduino José Coelho.