LEI N. 43

O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc. e etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Artigo 1º - Fica o presidente da provincia autorisado a mandar construir uma ponte sobre o rio Parahyba, na cidade de Queluz, com pegões de pedra e superstructura de ferro.
§ 1º - Para esse fim, orçada a obra, chamará concurrentes, pelo praso de seis mezes, que se encarreguem da obra com capitaes proprios, mediante um pedagio.
§ 2º - O presidente estabelecerá o pedagio determinando o quantum e o praso que deverá durar de modo a amortizar o capital e premios de dez por cento no maximo, ficando excluido o municipio de Queluz do pagamento desse pedagio.
§ 3º - Se fiado o praso de seis mezes não apparecer quem se proponha a executar a obra nas condições estabelecidas, o presidente da provincia a mandará fazer, lançando mão das operações de credito necessárias para occorrer a essa despeza.
Artigo 2.º - Revogadas as disposições em contrario.     

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

(L. S. )

JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA. 


Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a mandar construir uma ponte sobre orio Parahyba. na cidade de Queluz, como acima se declara.

Para vossa excellencia vêr, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta o seis. 

O secretario da provincia-Balduino José Coelho.