LEI N. 47

O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Império, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembiéa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo 1º - O governo da provincia fica autorisado, desde já, a conceder subvenção, até a quantia de vinte contos de réis (Rs. 20.000$000), á empreza de opera lyrica italiana, de primeira ordem, que der uma serie de representações na cidade de São Paulo.
Artigo 2º - No cont acto celebrado para a execução desta lei, estipulará o governo da provincia a obrigação, imposta á empreza, de fazer cantar uma ou mais operas do maestro brazileiro-Carlos Gomes.
Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril , de mil oito centos e oitenta e seis.
(L.S.)

JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA

Carta de lei pala qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bom sanccionar, autorisando o governo a conceder, desde já, subvenção até 20:000$000, á empreza de opera lyrica italiana, que der uma serie de representaçõoes na cidade de S. Paulo, como acima se declara. 
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia da S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario da provincia-Balduino José Coelho.