LEI N. 47
O conselheiro João Alfredo
Corrêa de Oliveira, senador do Império, presidente da
provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembiéa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo 1º - O governo da provincia fica autorisado, desde
já, a conceder subvenção, até a quantia de
vinte contos de réis (Rs. 20.000$000), á empreza de
opera lyrica italiana, de primeira ordem, que der uma serie de
representações na cidade de São Paulo.
Artigo 2º - No cont acto celebrado para a
execução desta lei, estipulará o governo da
provincia a obrigação, imposta á empreza, de fazer
cantar uma ou mais operas do maestro brazileiro-Carlos Gomes.
Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze
dias do mez de Abril , de mil oito centos e oitenta e seis.
(L.S.)
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA
Carta de lei pala qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bom sanccionar,
autorisando o governo a conceder, desde já,
subvenção até 20:000$000, á empreza de
opera lyrica italiana, que der uma serie de
representaçõoes na cidade de S. Paulo, como acima se
declara.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia da S. Paulo, aos quinze
dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario da provincia-Balduino José Coelho.